O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4424 | I Série - Número 094 | 24 de Fevereiro de 2006

 

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Maria Helena Rodrigues.

A Sr.ª Maria Helena Rodrigues (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos de lei n.os 105/X (PSD) e 208/X (PCP) possuem como objecto o apoio ao associativismo português no estrangeiro, e o projecto de lei n.º 209/X (PCP) cria um fundo de apoio ao mesmo associativismo. Esta matéria já foi objecto de tratamento legislativo pelo actual Governo, portanto não estamos perante o preenchimento de uma lacuna nem perante uma iniciativa inovadora.
O movimento associativo português é uma realidade sociológica extremamente diversificada e o projecto de lei n.º 105/X denota ausência de sensibilidade para esta diversidade e tende a reduzi-la a algo que se assemelha a uma associação tipo "modelo único".
Os projectos de lei em discussão também não fazem qualquer referência aos instrumentos normativos de que o Estado já dispõe e que vêm sendo aplicados, na prática, alguns, há já largos anos.
É de realçar que o projecto de lei n.º 105/X já foi apresentado em 2000 com o mesmo primeiro proponente, o qual ocupou o cargo de Secretário de Estado das Comunidades durante três anos.
De facto, foi publicado recentemente - e ignorado - o Despacho n.º 16155/2005 (II Série), de 25 de Julho, que consagra o regulamento de atribuição de apoios pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas, tendo precisamente como desiderato o apoio ao movimento associativo das comunidades portuguesas.
Este diploma reconhece a relevância do associativismo nas actuais comunidades portuguesas e a importância do reforço das iniciativas das associações portuguesas no estrangeiro, atribuindo à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), no âmbito das suas atribuições e competências, a responsabilidade pelo apoio prioritário a iniciativas de carácter associativo.
Torna-se, assim, desnecessária e despicienda a criação do registo nacional de apoio aos portugueses no estrangeiro (RNAPE), proposto pelo projecto de lei n.º 105/X, hoje em apreciação.

A Sr.ª Manuela Melo (PS): - Muito bem!

A Oradora: - Este organismo é uma mera formalidade, visto que, desde há décadas, se iniciou e se mantém um registo semelhante, na medida em que, para todas as associações ou entidades afins que contactam ou contactaram a DGACCP e os organismos que a precederam, é aberto processo devidamente numerado, de acordo com o país onde se situam. Todos os dados disponibilizados, relativos às associações, são registados no referido processo - existem 2810 registos de entidades.
O projecto de lei n.º 105/X condiciona o pedido de registo das associações no RNAPE a 100 assinaturas. Esta exigência representa uma desqualificação da própria direcção da associação, que terá sido democraticamente eleita e mandatada pelo colectivo de sócios para proceder a actos desta natureza. Para além disso, acresce uma carga burocrática, com dispêndio de horas de trabalho e encargos.
O RNAPE, além do significativo comprometimento financeiro, só levaria a mais um processo complicado, que desembocaria num cadastro de associações já existente e nada acrescentaria à eficiência e eficácia das políticas de apoio ao associativismo protagonizadas pelo actual Governo.
Importa ainda referir que as associações são, antes demais, legalizadas junto das autoridades do país de acolhimento, podendo esta exigência ir além do que é exigido pelas autoridades desses países para finalidades da mesma natureza.
Também não faz sentido a obrigatoriedade de ser condição de registo dispor de pelo menos 300 associados. Esta condicionante só viria beneficiar as associações mais antigas e com mais facilidade de angariar sócios (mesmo que só para este fim). Além disso, não se pode estabelecer uma relação directa entre a qualidade e o mérito das actividades prosseguidas por uma associação e o número de sócios que afirma ter. Por outro lado, tal prejudicaria as associações sedeadas em localidades de menor dimensão ou em países onde a comunidade portuguesa apresenta tendência para diminuir.
Do mesmo modo, também não faz sentido que o projecto de lei n.º 208/X refira, no seu artigo 5.º, que "as associações têm direito a apoio jurídico". Podemos entender advogados dos países de acolhimento pagos pelo Estado português? No artigo 6.º refere-se que "as associações têm direito a apoio financeiro a conceder pelo Estado". Contudo, na legislação em vigor, as associações têm direito a candidatar-se…
O projecto de lei n.º 105/X condiciona este apoio às associações constituídas regularmente há mais de dois anos. Porém, no Despacho n.º 16 155, para efeitos de atribuição de apoios, é obrigatório que as entidades candidatas possuam o seu registo e credenciação junto da Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas (DGACCP), através da apresentação dos respectivos estatutos, plano de actividades, relatório de actividades e contas relativos ao ano anterior, dispensando-se estes dois últimos documentos no caso das entidades se terem constituído no ano em que se candidatam. Verificamos, assim, que o documento apresentado pelo Governo é mais abrangente.
O projecto de lei n.º 208/X refere o direito de as associações receberem subsídios para a concessão de bolsas de estudo e o projecto de lei n.º 105/X atribui bolsas de estudo, de valor igual a metade da retribuição mínima mensal garantida, para a frequência de cursos de língua portuguesa no estrangeiro, em

Páginas Relacionadas
Página 4425:
4425 | I Série - Número 094 | 24 de Fevereiro de 2006   número de quatro por
Pág.Página 4425
Página 4427:
4427 | I Série - Número 094 | 24 de Fevereiro de 2006   Aplausos do PSD. <
Pág.Página 4427