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5079 | I Série - Número 110 | 08 de Abril de 2006

 

em demandas que tenham por objecto bens incorpóreos concernentes a direitos de autor, propriedade intelectual ou industrial; em processos relacionados com a sua participação em sociedades que tenham sede no Estado do foro; em processos relacionados com a exploração de navios da sua propriedade que estejam a ser utilizados para outra finalidade que não a de serviço público para fins comerciais; e nos processos relativos à aplicação de um acordo de arbitragem.
A Convenção das Nações Unidas sobre Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens solidifica, assim, de forma bastante definida, a norma consuetudinária da imunidade, promovendo a certeza e a segurança jurídicas, especialmente nas relações dos Estados com os particulares, o que constitui um assinalável progresso para o desenvolvimento do Direito Internacional e para a harmonização da prática internacional e nacional nesta área.
Trata-se, em suma, de uma Convenção muito bem-vinda ao ordenamento jurídico português.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Rosa Maria Albernaz.

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Sob a forma de proposta de resolução, o Governo apresenta-nos a Convenção das Nações Unidas sobre as Imunidades Jurisdicionais dos Estados e dos seus Bens, aberta à assinatura em Nova Iorque, em 17 de Janeiro de 2005.
Tratou-se de um processo iniciado, em 1978 e conduzido a nível mundial no âmbito da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas.
O objectivo dos trabalhos visou a codificação das regras e princípios sobre imunidades jurisdicionais dos Estados, através do desenvolvimento do Direito internacional e da harmonização da prática internacional e nacional nesta área, de que resultou a elaboração de um projecto sobre este tema e que culminou, em 2005, com a existência de acordo quanto ao texto final da presente Convenção.
Adoptada por consenso, no decorrer da 59.ª sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, a Convenção reflecte a necessidade de regulamentar as circunstâncias em que os Estados podem invocar a sua imunidade, perante jurisdições estrangeiras. Trata-se, também aqui, de um reforço dos princípios que norteiam o Estado de direito, promovendo a certeza e a segurança jurídicas, especialmente nas relações dos Estados com os particulares, sejam eles pessoas singulares ou colectivas.
A questão da imunidade jurisdicional dos Estados traduz-se no dever de um Estado se abster de exercer a sua jurisdição num processo judicial instaurado nos tribunais contra outro Estado, salvo consentimento expresso por parte do Estado visado, aceitando a jurisdição estrangeira mediante acordo internacional, contrato escrito ou declaração perante o tribunal em causa.
Em concreto, trata-se de consagrar a impossibilidade via regra de um Estado ser demandado em tribunal estrangeiro. Numa lógica de transparência e de clarificação dos termos em que se deverá alterar a relação dos Estados com os cidadãos particulares, estão subtraídas ao âmbito de regime das imunidades previstas, na presente Convenção, as acções relacionadas com transacções comerciais, questões laborais, danos causados a pessoas e bens, direitos reais, propriedade intelectual e industrial, participações sociais e direitos relacionados com navios.
A Convenção acolhe, assim, uma perspectiva minimalista do conceito de imunidade jurisdicional do Estado, salvaguardando, apenas, as situações que dizem, de facto, respeito a matérias de soberania e deixando de fora todas as situações em que o Estado actua numa lógica marcadamente privada.
O principal mérito deste instrumento de direito internacional é, pois, o de "parametrizar" o âmbito das imunidades dos Estados, definindo regras e princípios que permitem encontrar o justo equilíbrio entre, por um lado, os legítimos interesses dos Estados sempre que agem ao abrigo dos seus poderes de soberania e, por outro, a necessidade de fornecer meios apropriados de recurso a todos aqueles que interagem ou são afectados pelo Estado.
O alargamento do número de países subscritores da presente Convenção, permitirá, ainda, a padronização e a harmonização internacionais das práticas jurisdicionais com vantagens óbvias para os Estados e cidadãos.
A adopção internacional do texto desta Convenção, constituirá, por certo, um padrão orientador dos princípios adoptados pelos diversos ordenamentos jurídicos internos.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Nenhum instrumento de direito internacional é perfeito, a existência de áreas cinzentas e de conceitos, de algum modo, indeterminados que o tempo se encarregará de suprir não deverá constituir objecção a que se aprove a presente proposta de resolução.
Porque esta Convenção corresponde a uma clarificação e uniformização acrescidas no âmbito das imunidades jurisdicionais dos Estados perante tribunais estrangeiros, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista votará favoravelmente a proposta hoje apresentada.

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