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5301 | I Série - Número 114 | 21 de Abril de 2006

 

verdadeira resolução do problema da floresta portuguesa não passa por uma atitude de punição mas, antes, por uma atitude pedagógica de apoio, estímulo e incentivo aos produtores florestais;
4 - Assim, os Deputados abaixo assinados julgam que, com a apresentação da proposta de lei n.º 53/X, o Governo desperdiçou a oportunidade de propor um verdadeiro "choque fiscal" para a floresta, tendo optado por uma "colisão fiscal".
5 - Nestes termos, os Deputados ora subscritores, não votam favoravelmente a proposta de lei em apreço, pelas razões referidas nos pontos 2, 3 e 4, embora numa atitude consciente e responsável que lhes deve competir, entendem igualmente que não deverão votar contra, pelo princípio invocado no ponto 1. Por essa razão, entendem a abstenção como o sentido de voto mais adequado.

Os Deputados do PSD, José Manuel Ribeiro - Ricardo Martins - Jorge Tadeu Morgado - Luís Carloto Marques - José Raúl dos Santos - Nuno da Câmara Pereira.

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O Grupo Parlamentar do PCP votou contra a proposta de lei n.º 53/X pelo seu conteúdo geral e, em particular, pelo agravamento do imposto municipal sobre imóveis sobre áreas florestais ditas em "situação de abandono" e a imposição aos municípios de novas e desadequadas competências, sem sequer prever a transferência de meios para o seu exercício, que não respondem à necessidade de políticas agro-florestais promotoras de uma floresta ordenada e preparada para reduzir significativamente o risco de incêndio. Antes, na continuidade de anteriores propostas legislativas, se limita a defender uma intervenção repressiva e desresponsabilizante da administração central.
Mas quer o Grupo Parlamentar do PCP salvaguardar que tal posição não afecta a proposta de alteração da Lista I, anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, contida também na proposta de lei que julga positiva e que, considerada de forma isolada, acolheria favoravelmente.

O Deputado do PCP, Agostinho Lopes.

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O Grupo Parlamentar do CDS votou contra a proposta de lei n.º 53/X, que propõe a alteração da lista I anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), e do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre os Imóveis (Código do IMI). A razão desse voto prende-se com a utilização de um meio legal, majoração de uma taxa de imposto, inadequado para os fins em vista.
Para que não reste qualquer espécie de dúvida, o CDS considera positivo que se alterem os modelos de gestão do património florestal nacional e se estabeleçam as melhores condições para que os produtores florestais possam fazer uma gestão activa das florestas. Concordamos até com as alterações à lista I anexa ao Código do IVA.
Consideramos também que se tem de prevenir os fogos que dramaticamente vão diminuindo o património florestal nacional. Para esse efeito, é importante sancionar os proprietários de prédios rústicos que não cumpram as práticas silvícolas necessárias à sua boa manutenção, e a necessária prevenção contra incêndios. Apenas discordamos que tal se estabeleça por meios de natureza fiscal.
De facto, os impostos têm alguns princípios constitutivos. Entre estes encontra-se o da capacidade contributiva. O princípio da capacidade contributiva, muito trabalhado pela doutrina fiscal, tem a sua consideração legal expressa no artigo 4.º da Lei Geral Tributária. No n.º 1 desse mesmo artigo, considera-se que "os impostos assentam essencialmente na capacidade contributiva, relevada, nos termos da lei, através dos rendimentos ou da sua utilização e do património". Assim parece claro, e está pressuposto no plano constitucional, que os cidadãos contribuintes apenas podem ser tributados pelos seus rendimentos, consumo ou património. Ora, esta majoração e a taxa a pagar não são devidas a mais rendimento, consumo ou património.
No caso concreto, o IMI deve ser pago sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos e urbanos situados em território português (artigo 1.º do Código do IMI). Não é pago, de acordo com a lei, pela sua utilização ou, melhor, má utilização em concreto.
A figura do imposto sanção não pode ser aceite, viola o princípio da capacidade contributiva e a própria definição do imposto.
A aceitação da alteração legal votada vai levantar dúvidas quanto à constitucionalidade da solução ou, no mínimo, quanto à sua legalidade. Corporiza uma má solução - também seguida noutros casos - e que, naturalmente, resultará em reclamações e impugnações judiciais que apenas vão atrasar a aplicação daquela que poderia ser uma boa solução. A opção nunca poderia ter sido esta mas, antes, a da determinação de uma coima. Infelizmente, não foi essa a opção da maioria do Parlamento.

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