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5726 | I Série - Número 124 | 18 de Maio de 2006

 

de eventuais cartéis que possam operar ou vir a operar no nosso país. Acresce ainda que são dadas garantias no articulado desta proposta de lei, estabelecendo que a dispensa ou a atenuação especial de coima só pode ser atribuída desde que estejam cumpridas determinadas condições adicionais, nomeadamente as conexas com o momento de comunicação das informações e elementos à Autoridade da Concorrência, bem como com o dever de cooperação com esta na investigação do acordo ou prática em causa.
A segunda razão pela qual o Partido Social Democrata concorda com este princípio prende-se com a premente necessidade de uniformizar, a nível europeu, os programas de dispensa ou de atenuação especial das sanções aplicáveis às infracções às regras da concorrência, sobretudo quando estão em causa a investigação de cartéis a nível europeu. E Portugal é um dos 7 países da União Europeia a 25, juntamente com a Áustria, Dinamarca, Espanha, Eslovénia, Itália e Malta, que ainda não dispõe deste tipo de programas, que já existem nos Estados Unidos há mais de uma década.
Esta questão ganha uma nova importância após a entrada em vigor, em Maio de 2004, do novo regime europeu de aplicação dos procedimentos antitrust, instaurado pelo Regulamento n.º 1/2003 do Conselho, relativo à execução das regras de concorrência previstas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
De facto, este Regulamento veio estabelecer um novo regime de excepção directamente aplicável, no âmbito do qual as autoridades nacionais de concorrência e os tribunais dos Estados-membros da União Europeia passam a ser competentes para aplicar na sua plenitude os artigos do Tratado anteriormente referidos.
As autoridades nacionais da concorrência e os tribunais ganharam uma responsabilidade acrescida quanto à vigilância reforçada do respeito pelas regras da concorrência, assegurando ao mesmo tempo, entre si e com a Comissão Europeia, a coordenação recíproca da sua acção.
Para que tal seja bem sucedido, convém estimular a troca de informações, mesmo que confidenciais, entre as diferentes instituições, para que se identifiquem com mais celeridade as eventuais violações de regras da concorrência dentro do espaço europeu. Esta cooperação entre as instituições só é integralmente conseguida pela existência de um regime jurídico comum a nível europeu de dispensa e atenuação especial da coima em processos por infracção às normas de concorrência.
É por estas duas razões, Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados, que o Partido Social Democrata concorda com esta proposta de lei. Em primeiro lugar, pela necessidade imperiosa de uniformização das regras a nível europeu e, em segundo lugar, pela evidente eficácia que este novo instrumento certamente poderá ter no combate ao fenómeno da cartelização que eventualmente exista ou venha a existir num ou noutro sector da nossa economia.
Pensamos mesmo que esta proposta de lei só peca por chegar tarde a esta Assembleia da República. De facto, não se compreende que tendo sido anunciado o seu envio ao Governo pelo Sr. Presidente da Autoridade da Concorrência durante o último Verão, mais concretamente em 5 de Junho do ano passado, apenas hoje, passado praticamente um ano desde esse anúncio, se esteja a discutir em Plenário a criação deste estatuto de clemência.
Contudo, como diz a nossa sabedoria popular e muito bem, "mais vale tarde que nunca!".

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Lúcio Ferreira.

O Sr. Lúcio Ferreira (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Num contexto económico de mercado aberto, a eficácia das empresas e o seu contributo para a competitividade internacional da economia portuguesa depende da qualidade do seu enquadramento normativo e da resposta do sistema jurídico às crescentes exigências da vida económica, questões que têm sido prioritárias para o Governo. As decisões dos operadores económicos quanto à escolha e à localização dos seus investimentos têm cada vez mais em conta não só a qualidade das regras de concorrência em vigor mas, particularmente, a eficácia com que estas são aplicadas pelas autoridades reguladoras e pelos tribunais competentes.
No nosso sistema jurídico, com vista a assegurar o respeito das regras de concorrência pelos operadores económicos numa verdadeira cultura de concorrência, indispensável à modernização e competitividade da nossa vida económica, foi, em 2003, criada a Autoridade da Concorrência, aprovados os respectivos estatutos e o seu regime jurídico. Estes dois diplomas legais fixaram as normas por que se rege esta entidade reguladora, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados e a repartição eficaz dos recursos no interesse dos consumidores.
O quadro legal em vigor proíbe os acordos e as práticas concertadas entre empresas, qualquer que seja a forma que revistam, que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência, no todo ou em parte do mercado nacional, proibindo ainda a exploração abusiva por uma ou mais empresas de uma posição dominante no mercado nacional e ainda a exploração abusiva do estado de dependência económica em que se encontre qualquer empresa, fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente.

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