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5727 | I Série - Número 124 | 18 de Maio de 2006

 

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - No exercício dos poderes e atribuições que lhe são conferidos, a Autoridade da Concorrência dispõe de poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, sendo as infracções qualificadas como contra-ordenações e punidas com a aplicação de coimas às empresas envolvidas.
Os acordos entre empresas que têm por objecto a fixação de preços e de quotas de produção de venda, a repartição de mercados, o conluio em concursos públicos ou a proibição das importações ou das exportações constituem uma das formas mais graves de restrição à livre concorrência no mercado, prejudicando gravemente a competitividade da economia. É com atenção a esta realidade e com a preocupação de a combater através da criação de um instrumento jurídico novo sem paralelo no direito português que é apresentada pelo Governo a presente proposta de lei.

Aplausos do PS.

Com esta iniciativa legislativa é dado um passo fundamental no cumprimento do Programa do Governo, na sua dimensão da modernização e regulação do sistema económico, dotando a principal entidade reguladora do sector de um quadro jurídico que será um instrumento fundamental da maior importância e oportunidade.
A presente proposta de lei consagra o que comummente se designa por instituto da clemência, que visa incentivar a colaboração das empresas envolvidas na identificação das práticas restritivas da concorrência, prevendo a possibilidade de um tratamento mais favorável em matéria de sanções em benefício dessas empresas.
A celebração de cartéis entre empresas é uma das formas mais graves de restrição à concorrência, sendo proibida pela legislação nacional e pelo direito comunitário. A principal dificuldade de combate a tais acordos horizontais restritivos da concorrência reside no seu carácter secreto, existindo entre as empresas envolvidas um verdadeiro código de silêncio, sendo assim fundamental para a sua detecção e investigação célere e eficaz a colaboração de uma empresa envolvida. Porém, as pesadas sanções que impendem sobre as empresas no quadro punitivo desses acordos ilícitos desincentivam a sua colaboração com a entidade responsável pela identificação e investigação dessas práticas, tornando-se, assim, imprescindível criar um mecanismo legal que possibilite a sua imunidade e a redução substancial das coimas a aplicar-lhes, desde que colaborem no fornecimento de informações e de provas dessas práticas.
A generalidade dos Estados-membros da Comunidade prevê já, com tal objectivo, um regime de imunidade ou redução da sanção, e a Comissão Europeia prevê mesmo, desde 1996, a possibilidade de atribuição de imunidade e redução de coima para as empresas que apresentem provas relativas a cartéis e cooperem na sua investigação. Dos 25 Estados-membros, apenas sete - Áustria, Dinamarca, Eslovénia, Espanha, Itália, Malta e Portugal - não dispõem de idêntico regime.
O Regulamento n.º 1/2003, do Conselho, na perspectiva de uma descentralização eficiente na aplicação das normas relativas a essa matéria contidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e a par da atribuição de um amplo leque de poderes às autoridades nacionais responsáveis em matéria de concorrência, estabeleceu um conjunto significativo de mecanismos destinados a assegurar a aplicação coerente e uniforme do direito comunitário da concorrência em todos os Estados-membros.

A Sr.ª Helena Terra (PS): - Muito bem!

O Orador: - Face aos objectivos prosseguidos pelo citado Regulamento é fundamental garantir também que a reforma por este encetada não seja comprometida pela ausência, a nível das respectivas legislações nacionais, dos instrumentos necessários à plena execução daquilo que nele se preceitua.

A Sr.ª Manuela Melo (PS): - Muito bem!

O Orador: - A ausência de um regime jurídico que garanta a existência de informações sobre os acordos que afectam as regras da concorrência dificulta também a cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão Europeia, no que respeita ao intercâmbio de informações e à assistência mútua na realização de diligências processuais.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: Podemos, assim, concluir que com a presente iniciativa legislativa o Governo dá um passo importante de apoio ao desenvolvimento económico.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Ao limitarem, artificialmente, a concorrência que normalmente deveria existir entre si, as empresas evitam precisamente as pressões que as levariam a inovar e a tornar-se mais eficazes. Tais práticas enfraquecem a competitividade e reduzem as oportunidades de emprego. Constituirá, pois, uma

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