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5729 | I Série - Número 124 | 18 de Maio de 2006

 

aspecto em que, pode dizer-se, estamos numa espécie de infância, visto que, em relação a países que têm dezenas de anos de experiência nesta matéria, damos os primeiros passos.
Há uma questão que desde logo se coloca, que não pode passar à margem deste debate e que tem a ver com as formas de controlo da actividade da própria Autoridade da Concorrência. Com isto não estamos a pôr em causa a sua intervenção nem, com certeza, a acção do Tribunal de Comércio de Lisboa, que muitas vezes decide questões que lhe são colocadas vários anos depois de ser assumida a culpa por parte de uma determinada entidade de natureza empresarial. Todavia, isto tem de ser cuidado, pois pode ter efeitos destrutivos sobre a actividade económica de um ente de natureza empresarial.
Mais: a condenação que é assumida, muitas vezes por meras notícias de jornal, põe em causa a defesa necessária de direitos, liberdades e garantias, algo que não pode passar à margem desta Assembleia. Entre estes direitos encontra-se, com toda a certeza, o direito de livre iniciativa económica e de liberdade de actuação dentro do mercado.

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): - Muito bem!

O Orador: - Ora, as autoridades de concorrência existem também para defesa desse mesmo mercado.
Estamos, por outro lado, perante uma matéria em que o aleatório é vasto, os conceitos indeterminados inúmeros e em que muitas das conclusões tiradas tocam juízos de teorias económicas que não são, muitas vezes, controladas. Esta matéria da denúncia da cartelização, por exemplo, pode gerar abusos, podendo mesmo esta intervenção denunciante ser utilizada como forma de arremesso competitivo por parte de uma empresa. Esta questão deve ser, então, objecto de um controlo mais apertado.
Neste momento, temos em Portugal uma cultura de concorrência que está pouco sedimentada e que se baseia em juízos muitas vezes feitos na praça pública e de forma apressada, pelo que é também necessário ter cuidado com estes procedimentos de polícia. Veja-se, aliás, o que sucede com o artigo 9.º da proposta que nos é apresentada, de acordo com o qual o procedimento administrativo relativo à tramitação da obtenção da dispensa ou da atenuação especial da coima é estabelecido por um regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, ou seja, precisamente a mesma entidade que irá aprovar, ou não, essa dispensa ou atenuação especial da coima. Chamo, portanto, a atenção para a necessidade da existência de alguns mecanismos de controlo da própria actividade da Autoridade da Concorrência, o que será melhor para a concorrência, para o mercado e, assim, para a nossa economia.

Aplausos do CDS-PP.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação, para uma segunda intervenção.

O Sr. Secretário de Estado Adjunto, da Indústria e da Inovação: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Congratulo-me pelo facto de a posição maioritária desta Assembleia ser a favor desta lei, posição que trará mecanismos para que a Autoridade da Concorrência possa cumprir com mais eficiência as suas funções.
Sou sensível a tudo o que foi dito, mas, com o tempo que tenho, permitam-me que responda apenas a algumas questões, começando, em primeiro lugar, por tratar das que me foram levantadas pelo Sr. Deputado Diogo Feio.
Concordo que uma autoridade como esta tem de tratar da sua reputação. A reputação é, aliás, porventura, o melhor activo que tem de ser tratado por uma autoridade com estas características, mas sempre lhe digo que nos artigos 35.º, 36.º, 37.º e 38.º dos Estatutos da Autoridade da Concorrência, que presumo que conheça bem, estão previstos os mecanismos de controlo da Autoridade da Concorrência.
Desde logo, o artigo 35.º respeita à responsabilidade financeira, civil, penal e disciplinar dos titulares da Autoridade da Concorrência; o artigo 36.º fala da obrigação de sigilo para todos os que lá trabalham; o artigo 37.º refere que a Autoridade elabora e envia anualmente ao governo, que o remete à Assembleia da República, um relatório sobre a respectiva actividade no domínio da defesa e da promoção da concorrência, o qual deverá ser publicado. Finalmente, há um controlo jurisdicional previsto no artigo 38.º. Portanto, estão previstos mecanismos de controlo da própria actividade.
Admitimos que o mundo não é perfeito, mas nada o é, Sr. Deputado. Há insuficiências, a lei tem três anos, quem sabe se a podemos corrigir num horizonte próximo… O que é facto é que a Autoridade da Concorrência está a tratar da sua reputação, está a fazer um bom trabalho e as coisas são diferentes do que eram há uns anos.
Quanto às questões levantadas pela segunda vez pelo Sr. Deputado Honório Novo, gostaria de dizer que o Sr. Deputado parte do pressuposto de que a informação é perfeita e que não há assimetria de informação e, portanto, a Autoridade da Concorrência tem toda a possibilidade de averiguar profundamente tudo o que passa nos bastidores (permitam-me a expressão) do mundo económico, mas isso é uma ilusão. A informação não é perfeita, é imperfeita, há assimetria de informação e há também uma economia dos meios. Os processos devem ser averiguados se os resultados da análise do processo forem superiores aos

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