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5731 | I Série - Número 124 | 18 de Maio de 2006

 

tecidos não regeneráveis. Em cada estabelecimento hospitalar existirá uma EVA. Para não se inventar nada, coloca-se esta EVA como secção da comissão de ética para a saúde.
O quinto e último objectivo é o da possibilidade de o estabelecimento de saúde indemnizar o dador pelos danos sofridos, nomeadamente pelas despesas decorrentes da doação, sem prejuízo da gratuitidade desta. Com esta alteração, pretende obviar-se muitos inconvenientes concretos.
Quanto à Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, ela apenas é transposta parcialmente mediante a introdução de definições utilizadas no direito europeu.
Por que é que a transposição integral não foi efectuada? Por duas razões: antes de mais, porque a matéria das células estaminais é muito sensível e a sua transposição está a cargo de um grupo de trabalho constituído por elementos da Organização Portuguesa de Transplantação (OPT), da Direcção-Geral de Saúde, da Lusotransplante e do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED) e que, a seu tempo, o Governo apresentará, através do Ministério da Ciência; Tecnologia e Ensino Superior, com uma iniciativa legislativa nesta Assembleia.
Por outro lado, foi publicada uma nova directiva, a 2006/17/CE, da Comissão, que aplica a directiva anterior, pelo que seria conveniente transpor as duas directivas em simultâneo.
Acresce que a Lei n.º 12/93 e a alteração que agora se pretende introduzir não prevêem quaisquer sanções para a violação das proibições impostas. O médico, ou outra pessoa legalmente autorizada, que actue violando a leges artis ou que realize uma intervenção, transplante ou tratamento sem consentimento do paciente apenas poderá ser punido pela prática dos crimes previstos no artigo 150.º, n.º 2, do Código Penal, que diz respeito às intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos, ou pelo crime relativo a intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos arbitrários, pelo crime de ofensa à integridade física grave ou ofensa ao corpo ou profanação de cadáver, o que são dispositivos penais inespecíficos para esta matéria.
No que respeita ao tráfico de órgãos, não existe qualquer disposição específica no Código Penal que o proíba. Será oportunamente proposta a introdução de uma proibição, e consequente penalização desta natureza, na lei de alteração ao Código Penal, na parte que proíbe o tráfico de pessoas.
Sr. Presidente e Srs. Deputados, é esta a apresentação que o Governo faz desta proposta de lei.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para pedir esclarecimentos, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Saúde, vou fazer-lhe dois pedidos de esclarecimento.
V. Ex.ª referiu-se - e é natural que em relação a essa questão o País acompanhe o que acontece noutros países - ao decréscimo de dadores decorrente de morte ou, nalguns casos, a estagnação.
Gostaria de saber se poderá disponibilizar elementos em relação às listas de espera, às reinscrições em listas de espera e às taxas de mortalidade das pessoas em lista de espera, porque creio que esses elementos demonstrarão que a lei que temos deve ser alterada.
O segundo aspecto em relação ao qual quero pedir esclarecimentos tem a ver com o seguinte: não é que discorde do que consta da proposta de lei, mas gostaria de tentar compreender se são os avanços científicos que ditam que se alargue os dadores vivos a todos, mesmo que não haja grau de parentesco. Pergunto se se verifica, em relação aos que não têm qualquer grau de parentesco, a existência frequente de uma comunidade Human Leucocyte Antigens (HLA), ou seja de grupo HLA compatível que garanta o êxito do transplante.

O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Ministro da Saúde.

O Sr. Ministro da Saúde: - Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Odete Santos, as suas perguntas são pertinentes.
Em relação à primeira, que diz respeito à colheita de órgãos em Portugal, devo dizer que a colheita em dador vivo é muito pequena, insignificante: foi de 42 em 2005, já foi de 48 em 2003, pelo que é praticamente estagnante. A colheita em cadáver, basicamente porque não há possibilidade de afastar a objecção de parentesco entre cônjuges, também está estagnante: foi de 190 em 2005, de 222 em 2004 e de 217 em 2002. Porquê? Porque melhorou o atendimento nas estradas, reduziu-se a mortalidade e a sinistralidade e, como se sabe, é aí que esses órgãos são normalmente procurados.
Tenho muito gosto em dar-lhe os números da lista de espera para transplante renal de 31 de Dezembro de 2005, que é impressionante: só para transplante temos 2839 pessoas e os doentes falecidos constantes da lista de espera foram 40 durante 2005, dos quais 22 com idade compreendida entre os 16 e os 54 anos. Tenho muito gosto em entregar-lhe uma cópia deste estudo.
Quanto à questão da comunidade científica, há vários problemas e o mais importante é o de saber se a não proximidade de parentesco afasta a taxa de sucesso no transplante.
Tenho também uma colecção de resumos de artigos, que tenho muito gosto em facultar-lhe, alguns deles muito recentes, de 2006, que foram publicados no American Journal of Transplantation, no Ethical

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