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5734 | I Série - Número 124 | 18 de Maio de 2006

 

de lucro ou objecto de comércio. Isto aplica-se a todo o tipo de exploração humana, desde o tráfico de pessoas ao tráfico de órgãos. Trata-se de práticas totalmente inaceitáveis, que não basta serem liminarmente rejeitadas. Têm de ser combatidas por uma legislação fortemente restritiva que coloque fora do comércio a doação de órgãos.
Ora, a proposta de lei do Governo, nos aspectos que destaquei, não protege adequadamente os doadores. Pelo contrário, diminui-lhes decisivamente as garantias. Mais: a proposta de lei do Governo abre objectivamente as portas para a remuneração ilegal da dádiva simulada de órgãos.
Permitam-me, Srs. Deputados, realçar dois aspectos finais. Em primeiro lugar, importa sublinhar que a solução preconizada pelo Governo não decorre de uma imposição comunitária.
Com efeito, o n.º 2 do artigo 4.º da Directiva ora transposta admite que os Estados-membros possam manter ou introduzir "medidas de protecção mais rigorosas" do que as constantes desse diploma. Em segundo e último lugar, entendemos não dever deixar de manifestar que a discussão de uma matéria desta natureza deve ser enriquecida com o contributo da comunidade científica que sobre ela actua e que se dedica ao seu estudo.
Por isso, estranhamos o facto de não terem ainda sido formalmente ouvidos, designadamente o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e a Organização Portuguesa de Transplantação, ao contrário do que sucedeu em 1992, por ocasião da aprovação da actual lei.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

A Oradora: - Seguramente, Sr. Ministro, a Assembleia da República ainda vai a tempo de colmatar essa omissão grave.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: - Igualmente para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vasco Franco.

O Sr. Vasco Franco (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro, Sr.as e Srs. Deputados: A Directiva n.º 2004/23/CE, cuja transposição parcial a presente proposta de lei contempla, visa consagrar um quadro normativo que garanta a qualidade e a segurança em todo o processo relacionado com o transplante de células, tecidos e órgãos de origem humana, desde o momento da dádiva até ao da aplicação, bem como o seguimento necessário para avaliar os respectivos resultados.
Os níveis de qualidade, em muitos casos de excelência mesmo, atingidos em Portugal na área da colheita e transplante de células, tecidos e órgãos, são inquestionáveis, enquadrando-se já, parcialmente, nos princípios da Directiva n.º 2004/23/CE.
Isto deve-se, em grande medida, aos médicos e demais profissionais do sector, cuja competência e dedicação são reconhecidas entre nós e também a nível internacional.
Portugal tem ocupado uma posição destacada entre os países europeus no que se refere ao número de dadores por milhão de habitantes. Ocupou o quarto lugar, em 2004, com o rácio de 22,2, embora, como já foi afirmado pelo Sr. Ministro, esta situação esteja estagnada nos últimos anos.
A rede institucionalizada nos últimos 23 anos, particularmente a partir da criação, em 1983, dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul, associados na Lusotransplante, envolve actualmente, para além dos referidos centros, a Organização Portuguesa de Transplantação, os Gabinetes de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação, as Unidades de Colheita espalhadas por todo o País e as Unidades de Transplantação especializadas. É a boa articulação que tem sido conseguida entre estes actores que responde pela evolução registada nos últimos anos e pelos níveis de qualidade que mencionei.

Vozes do PS: - Muito bem!

O Orador: - Apesar disso, Sr.ª Deputada Regina Bastos, as necessidades são muito superiores aos rácios atingidos até este momento e um factor importante que contribui para tal desfasamento é a escassez de tecidos e órgãos para corresponder à procura.
É evidente que é possível melhorar e aperfeiçoar o sistema de colheitas em dadores com diagnóstico clínico de morte cerebral, e esse esforço tem sido constante. Entre 2004 e 2005, a Organização Portuguesa de Transplantação implementou um novo sistema de informação para avaliar a perda de potenciais dadores e aperfeiçoar, a partir dos dados recolhidos, a organização das colheitas, enquadrando-se esta medida no Programa para o Desenvolvimento da Transplantação, que constitui uma das principais prioridades desta entidade de coordenação.
Ainda assim, há que explorar outras e todas as possibilidades eticamente aceitáveis, com o objectivo de melhorar a qualidade de vida dos que esperam um transplante.
A proposta de lei n.º 65/X tem por objectivo central alargar o leque dos possíveis dadores de órgãos ou tecidos não regeneráveis, eliminando a restrição que a Lei n.º 12/93 continha, ao admitir a colheita em vida apenas quando entre o dador e o receptor existisse uma relação de parentesco até ao 3.° grau.

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