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5730 | I Série - Número 124 | 18 de Maio de 2006

 

custos da investigação.
Mas sempre lhe digo que os cartéis, por regra, envolvem várias empresas e o que está em causa não é desresponsabilizar todas as empresas mas apenas aquelas, a primeira e, quanto muito, a segunda, que resolvam colaborar com a Autoridade da Concorrência na denúncia e na investigação dos processos cartelizados.
A isenção total da coima apenas acontece se até à data a Autoridade da Concorrência não tiver conhecimento do facto e, portanto, o problema não se põe. Só a partir daí é que há conhecimento para poder investigar.
Quanto à redução até 50%, há uma restrição: ela só é aplicável à primeira empresa que denuncie o acordo ou a prática concertada antes de a Autoridade da Concorrência dar início à investigação e fornecer informação que permita verificar a existência de infracções, antes da abertura do inquérito, havendo uma redução muito menor, inferior a 50%, caso a Autoridade da Concorrência já tenha dado início à respectiva investigação, portanto, à abertura do inquérito.
Ora, há aqui uma graduação clara. Todas as outras empresas que pertençam ao cartel já não têm oportunidade de cooperar com a Autoridade da Concorrência e são penalizadas nos termos da lei, pagando as coimas, se forem apuradas.
Portanto, o Sr. Deputado Honório Novo não leu com atenção a lei e o que disse não é seguramente correcto.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Vamos passar à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 65/X - Transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, alterando a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Para apresentar o diploma, tem a palavra o Sr. Ministro da Saúde.

O Sr. Ministro da Saúde (Correia de Campos): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 65/X visa transpor parcialmente para a ordem nacional uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, e alterar a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril. É apenas esta a razão pela qual esta proposta legislativa é apresentada nesta Assembleia, sendo a Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, relativa à colheita e transplante de órgãos, tecidos e células de origem humana.
Os objectivos da alteração legislativa são cinco. O primeiro é o de alargar a admissibilidade da colheita em vida de órgãos e tecidos não regeneráveis.
Actualmente, o artigo 6.º da Lei n.º 12/93 apenas permite a colheita em vida de substâncias regeneráveis e a dádiva de órgãos ou substâncias não regeneráveis quando houver entre dador e receptor uma relação de parentesco até ao terceiro grau. Ora, esta redacção restringe a doação de órgãos às situações em que se verifique entre dador e receptor uma relação de pai para filho, de avô para neto, de bisavô para bisneto, de irmão para irmã ou de tio para sobrinho.
A redacção constante da proposta de lei visa alterar esta situação e permitir que qualquer pessoa, se maior e capaz, possa doar as suas células, tecidos ou órgãos, desde que a doação não envolva uma diminuição grave e permanente da sua integridade física ou saúde, ainda que não se encontre com o receptor numa relação de parentesco até ao terceiro grau, permitindo, nomeadamente, as doações em vida de órgãos e tecidos não regeneráveis entre cônjuges.
Esta doação é acolhida e promovida por toda a comunidade científica moderna e internacional e é justificada especialmente no nosso país pela estagnação, dificuldade ou decréscimo das doações de órgãos de cadáver.
O segundo objectivo é o de transpor, ainda que parcialmente, a Directiva n.º 2004/23/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e de segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana. É introduzido um artigo 1.º-A, com a epígrafe "Definições", e feita a harmonização da terminologia da lei com aquela utilizada na legislação comunitária, mais concretamente substituindo a palavra "substância", já obsoleta, pela palavra "célula".
O terceiro objectivo é o de permitir que o consentimento do dador e do receptor sejam prestados perante um médico designado pelo director clínico do estabelecimento onde a colheita se realize, ainda que pertença à equipa de transplante, quando se trata de transplante de órgãos, tecidos e células regeneráveis.
Esta alteração tem em vista principalmente as doações e os transplantes de medula óssea absolutamente imprescindíveis na terapêutica oncológica, para os quais actualmente se exige que o consentimento seja prestado perante médico que não faça parte da equipa do transplante.
A alteração foi sugerida pela própria Organização Portuguesa de Transplantação, tendo em vista a celeridade e a menor necessidade de ponderação da dádiva que estas situações envolvem.
O quarto objectivo é o da criação da entidade de verificação de admissibilidades, a EVA, cujo parecer favorável dentro de cada hospital é indispensável à realização de qualquer dádiva e colheita de órgãos ou

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