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5782 | I Série - Número 125 | 19 de Maio de 2006

 

legislativa de cidadãos).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, o projecto de lei n.º 183/X baixa à 11.ª Comissão.

Neste momento, registaram-se aplausos de público presente nas galerias.

Peço às pessoas presentes nas galerias para não se manifestarem.
Srs. Deputados, passamos à votação, na generalidade, na especialidade e final global, do projecto de lei n.º 258/X - Primeira alteração à Lei n.º 13/2006, de 17 de Abril, relativa ao transporte colectivo de crianças (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e Os Verdes).

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

A Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações, no seu relatório, propõe a dispensa de redacção final para o diploma que acabámos de aprovar. Pergunto se há objecções.

Pausa.

Não havendo objecções, da parte de nenhuma bancada, dá-se por dispensada a redacção final do projecto de lei n.º 258/X.
Importa agora apreciar e votar um parecer da Comissão de Ética. Peço à Sr.ª Secretária que nos dê conta do referido parecer.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pela Secção Única do Tribunal Judicial de Celorico da Beira, Processo n.º 154/01.9-JACBR, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Victor Baptista (PS) a prestar depoimento, por escrito, na qualidade de testemunha, no âmbito dos referidos autos.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, o parecer está em apreciação.

Pausa.

Dado que ninguém pretende usar da palavra, vamos votar o referido parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, terminado o período regimental de votações, passamos à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 242/X - Regime de substituição dos Deputados por motivo relevante (PS).
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Vitalino Canas.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O projecto de lei n.º 242/X, do Partido Socialista, pretende, em síntese, para além de alterações de menor importância, suprimir a actual alínea d) do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, a qual possibilita a suspensão temporária do mandato de Deputado, quando este invoque, perante a Comissão de Ética, e esta considere justificado, motivo relevante distinto dos enunciados nas restantes alíneas do preceito.
Este tipo de fundamento para a suspensão temporária do mandato de Deputado é, porventura, uma excepção portuguesa. Uma rápida incursão pelo Direito Comparado mostra-nos que ele não existe no Reino Unido, na República Federal da Alemanha, na Itália, na Finlândia, em Espanha e em França.
Desde 1976, a Assembleia da República tem revisitado amiúde o Estatuto dos Deputados, na parte respeitante à suspensão temporária do mandato de Deputado por motivo relevante. Fê-lo em 1980, em 1985, em 1993, em 1998 e em 2001.
As alterações incidiram quer sobre o elenco e o alcance dos motivos considerados relevantes para ser deferida a suspensão temporária, quer sobre o período mínimo e máximo de suspensão, quer sobre o procedimento e iniciativa. Umas vezes, regista-se uma intenção ampliativa, outras, uma intenção restritiva, sendo, contudo, certo que, hoje, o regime é mais permissivo do que o originário, de 1976.
Compreendem-se, por isso, as palavras de Jorge Miranda e de Rui Medeiros, que cito: "A notória instabilidade legislativa acerca do 'motivo relevante' para além da doença e da licença por paternidade é, só por si, elucidativa do incómodo com que a Assembleia da República se tem defrontado ao regular tal figura".
Temos de reconhecer que o incómodo com a figura da suspensão temporária por motivo relevante nos move aqui, hoje, mais uma vez. Não que se entenda que essa figura possa desaparecer no contexto constitucional vigente. A Constituição é, aliás, a primeira a consagrá-la, no artigo 154.º, n.º 1.

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