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5786 | I Série - Número 125 | 19 de Maio de 2006

 

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Ah! De suspender!

O Sr. Alberto Martins (PS): - Está na Constituição! Leia a Constituição!

O Orador: - Portanto, há situações em que a suspensão de mandato do Deputado é prevista pela própria Constituição e resulta do funcionamento do sistema de governo e há outras situações que não resultam nem da Constituição, nem do funcionamento do sistema de governo e que, em nosso entender, são perniciosas, porque dão uma ideia de excessiva rotatividade, que nós, através deste projecto de lei, queremos limitar.

Aplausos do PS.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Pelos vistos, não há! São só 7 Deputados!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Isso está por comprovar!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): - Quando têm de cá estar não estão e, depois, inventam estas coisas!

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José de Matos Correia.

O Sr. José de Matos Correia (PSD): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Uma perspectiva pouco atenta das coisas poder-nos-ia levar a concluir que hoje, ao apreciarmos o projecto de lei n.º 242/X, da autoria do Partido Socialista, discutimos uma questão secundária.
E porquê? Porque em causa parece apenas estar uma alteração ao artigo 5.º do Estatuto dos Deputados, visando restringir, ainda mais do que já ocorre actualmente, as situações em que a suspensão do mandato parlamentar por motivo relevante pode ter lugar. Nada, portanto, de especialmente importante.
Puro engano, porém, Sr.as e Srs. Deputados.
De facto, se aquilo que se pretende em concreto é tão-só a definição de um aspecto do estatuto jurídico do Deputado, há que reconhecer, contudo, que a delimitação dos contornos desse estatuto obedece a uma determinada concepção da natureza do mandato parlamentar.
Por sua vez, é óbvio que a concepção que se tenha do mandato parlamentar envolve, igualmente, uma visão específica da função do Parlamento.
E, por último, é evidente que a visão sobre a função do Parlamento deriva, antes do mais, da leitura que se queira fazer quanto aos equilíbrios que devem ser assegurados no quadro de um determinado sistema político-constitucional.
E é justamente a existência deste incontornável encadeamento lógico que faz com que o projecto de lei do Partido Socialista não possa ser observado de forma isolada, mas tenha, antes, de ser analisado como expressão, convicta ou oportunista, de uma atitude face ao papel que se quer ver assumido pelos Deputados e pela Assembleia da República.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: No contexto que ficou descrito, é importante começar por reafirmar a validade e a actualidade de alguns conceitos fundamentais. E, desde logo, recordar que há muito que os regimes democráticos consolidaram a ideia da natureza puramente representativa do mandato parlamentar, rejeitando, em consequência, o modelo oposto do mandato imperativo.
Ora, o mandato representativo assenta, antes de mais, num pressuposto fundamental de liberdade - pressuposto, esse, que a nossa lei constitucional fez questão de consagrar no n.º 1 do artigo 155.º.
Uma liberdade que deve ser encarada como um verdadeiro farol orientador da acção do Deputado no desempenho do mandato que lhe foi confiado.
Uma liberdade que faz com que o Deputado, não esquecendo as obrigações para com o partido político em cujas listas foi eleito e para com o grupo parlamentar que integra, deva ter sempre na primeira linha das preocupações a relação fiduciária com os eleitores.
Uma liberdade que obriga ainda o Deputado a agir em obediência aos ditames da sua consciência e de acordo com aquilo que ele próprio considera ser o modo mais adequado para defender os interesses dos cidadãos a quem lhe cabe dar voz.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Muito bem!

O Orador: - Mas, a par da liberdade, surge-nos, igualmente com um carácter central, o conceito de responsabilidade.
Uma responsabilidade que envolve a sujeição a um julgamento político pelo modo como as funções são,

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