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6044 | I Série - Número 131 | 03 de Junho de 2006

 

economia portuguesa, julgo, Sr. Deputado, com todo o respeito, que são questões com respostas dadas.
É evidente que o problema da economia portuguesa não está na directiva das OPA, todos temos consciência disso. É evidente também que esta directiva, ao não criar rigidez no mercado de controlo das empresas e ao permitir mudanças de controlo, assim levando a que domine a gestão das empresas quem tiver mais condições para as gerir de forma mais eficiente, contribuirá de forma positiva para a melhoria da situação das empresas e, portanto, para a melhoria da situação da economia portuguesa. Saliento, porém, que não é este, com certeza, o segredo para resolver o problema.

O Sr. Presidente (António Filipe): - Peço-lhe que conclua, Sr. Secretário de Estado.

O Orador: - Assim farei, Sr. Presidente.
Finalmente, atendo-me ainda à questão do mercado de capitais e do seu contributo para o financiamento da economia, devo dizer que temos, como o Sr. Deputado bem sabe, uma grande diferença face a outras economias. Somos das economias em que o mercado de capitais tem menor peso no financiamento das empresas, que estão, assim, muito mais dependentes do crédito bancário do que de outras formas de financiamento. Como tal, julgo que também aqui temos um caminho imenso a percorrer, no sentido de permitir que o mercado de capitais tenha um peso mais equilibrado no contexto do financiamento da economia, à semelhança do que se passa noutros mercados.
Peço desculpa por ter excedido o tempo de que dispunha, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (António Filipe): - O Sr. Secretário de Estado beneficiou de 1 minuto que lhe foi cedido pelo Partido Socialista e de alguma tolerância da Mesa, como é normal.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Rui Gomes da Silva.

O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O que está aqui hoje em discussão, pela proposta de lei n.º 67/X, é uma autorização legislativa, solicitada pelo Governo, para alterar o sistema sancionatório - diga-se contra-ordenacional - do actual Código dos Valores Mobiliários, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 2004/25/CE.
No essencial, não estando em causa um aumento do montante das coimas, que, como é sabido, podem ir até 2,5 milhões de euros, pretende-se antes adequar o regime sancionatório aos novos deveres a constituir, por força da transposição da Directiva das ofertas públicas de aquisição.
Para além de estabelecer princípios gerais, uniformizadores entre os vários Estados-membros, esta nova Directiva, cujo prazo de transposição terminou no passado dia 20 de Maio, como aqui referiu o Sr. Secretário de Estado, preocupa-se com a protecção dos accionistas minoritários, oferta obrigatória e preço equitativo; com a transparência e necessidade de tornar pública a decisão de lançar uma oferta; com os direitos dos trabalhadores da sociedade visada; com os deveres do órgão de administração da sociedade visada, conforme dispõe o artigo 9.º da Directiva, ou seja, obter autorização prévia das respectivas assembleias gerais antes de empreender qualquer acção susceptível de conduzir à frustração da oferta, sendo esta uma regra cuja aplicação a Directiva deixa ao critério dos Estados-membros; e também, com carácter opcional para os Estados-membros, com o previsto no seu artigo 11.º, no que concerne à não oponibilidade das restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários e direito de voto, previstas nos estatutos da sociedade, que não se apliquem ao oferente durante o período de aceitação da oferta e que, de igual modo, não sejam aplicáveis ao oferente as restrições à transmissão de valores mobiliários, estabelecidas de contratos entre a sociedade e os titulares de valores mobiliários ou entre estes últimos.
De facto, o actual Código de Valores Mobiliários já contempla muitas das soluções previstas na Directiva que aqui discutimos, tais como a divulgação de documentos informativos, o pagamento de uma contrapartida mínima em caso de OPA obrigatória e a limitação de poderes do órgão de administração da sociedade visada na pendência da oferta.
Em especial, no que respeita às chamadas "medidas defensivas reactivas", julgamos importante a autorização prévia da assembleia geral da sociedade visada, aliás em conformidade com o regime vigente, e também, seguindo o entendimento da CMVM, a introdução de uma regra de reciprocidade, pela qual não fique a sociedade visada limitada na sua liberdade de actuação, se a sociedade oferente adoptar, ela própria, regimes defensivos.
Relativamente às medidas defensivas preventivas, consideramos que deve ser concedida às sociedades a faculdade de as impor, portanto, num regime opcional, que segue a tendência dominante nos outros Estados-membros.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É bom recordar que foi um governo do Partido Social-Democrata, faz já 15 anos, que introduziu, na legislação portuguesa, o Código do Mercado de Valores Mobiliários, pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, que constituiu um marco fundamental na regulação e no desenvolvimento dos mercados de valores mobiliários em Portugal.
A transposição desta Directiva 2004/25/CE, conforme anteprojecto de diploma, já sujeito a consulta pública, promovida pela CMVM, no ano passado, insere-se num quadro comunitário de harmonização

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