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6040 | I Série - Número 131 | 03 de Junho de 2006

 

parlamentares e, last but not the least, sublinhar o papel proficiente dos serviços de apoio à Comissão de Assuntos Europeus, que, ao longo do tempo, têm segregado uma doutrina e um conjunto de elementos técnicos que nos permitem ter aqui hoje este debate e, confiadamente, obter um resultado consensual no fim deste processo legislativo.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, concluímos este debate. Os projectos de lei serão votados oportunamente.
Vou dar a palavra à Sr.ª Secretária da Mesa para anunciar a entrada de uma iniciativa legislativa. Tem a palavra.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente e Srs. Deputados, deu entrada na Mesa a proposta de lei n.º 73/X - Quarta alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, que baixou à 1.ª e à 5.ª Comissões.

O Sr. Presidente (António Filipe): - Srs. Deputados, vamos dar à início à apreciação da proposta de lei n.º 67/X - Autoriza o Governo a legislar em matéria de ofertas públicas de aquisição.
Para apresentar esta proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças (Carlos Costa Pina): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei que hoje aqui se vai discutir tem por objecto a matéria das ofertas públicas de aquisição com capital aberto ao investimento pelo público.
Trata-se de uma iniciativa legislativa que visa transpor uma directiva comunitária cujo prazo já expirou no dia 20 de Maio passado. Portanto, com esta iniciativa legislativa concluída, chega-se ao fim do conjunto de directivas comunitárias que neste momento se encontram por transpor.
Gostaria de fazer duas observações preliminares relativamente a esta iniciativa legislativa. Em primeiro lugar, sendo a directiva das OPA (oferta pública de aquisição) uma directiva de harmonização mínima, como se diz no direito comunitário, o que significa que os Estados-membros podem efectivamente ir mais longe do a própria directiva e ser mais exigentes, entendemos que não seria adequado fazê-lo sob pena de se criarem no mercado interno condições mais exigentes do que aquelas que resultam do enquadramento comunitário, criando aqui assimetrias desvantajosas para o mercado português e para as empresas portuguesas.
Em segundo lugar, a directiva das ofertas públicas de aquisição ou a iniciativa legislativa que agora levamos a cabo não irá aplicar-se às ofertas públicas de aquisição anunciadas antes da entrada em vigor do novo regime nem às OPA concorrentes que porventura possam ser lançadas por referência às ofertas que entretanto já estão a decorrer.
Gostaria de sublinhar algumas das principais novidades do projecto de diploma que aqui apresentamos. Em matéria do regime de imputação dos direitos de voto, alarga-se substancialmente o regime de imputação dos direitos de voto para efeitos do cômputo das participações qualificadas, retomando-se aqui um conceito de concertação interempresarial, que, na prática, já estava presente na nossa legislação de 1991 e que havia sido abandonado pelo actual código em vigor, aprovado em 1999.
Com isto, reforça-se a transparência ao nível das participações qualificadas e no sector financeiro reforça-se também a independência dos intermediários financeiros, em especial das empresas gestoras de activos financeiros no contexto dos grupo em que se inserem.
Quanto às medidas defensivas relativamente às OPA, confere-se nesta matéria o primado aos accionistas e às decisões tomadas em assembleia geral para disciplinar os conflitos de interesses, designadamente entre o management das empresas durante as OPA hostis que sejam lançadas. As medidas defensivas de carácter reactivo podem ser consagradas em assembleia geral, tal como hoje sucede. No entanto, consagra-se uma regra de reciprocidade de extrema importância, que passa por não permitir à empresa oferente invocar regras liberalizantes consagradas na directiva que ela própria não aplique internamente no seu modo de funcionamento, sob pena de também aqui se criar uma desigualdade inaceitável.
No que diz respeito às medidas defensivas preventivas, cabe também à assembleia geral suspendê-las, ou não, durante o decurso da oferta pública. No entanto, caso as medidas sejam suspensas, prevê-se o dever de indemnizar pela suspensão de acordos parassociais a favor dos accionistas que não tenham votado favoravelmente essa suspensão.
Quanto ao mecanismo da contrapartida nas OPA obrigatórias, prevê-se agora a possibilidade de não ser apresentado pelo oferente uma alternativa em dinheiro, podendo, na prática, oferecer apenas títulos como contrapartida, desde que não tenha adquirido nos últimos seis meses mais do que 5% do capital social da empresa visada.
Em matéria de ofertas concorrentes, passa a permitir-se aos oferentes concorrentes o direito de revisão

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