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6115 | I Série - Número 133 | 09 de Junho de 2006

 

Ora bem, Sr.as e Srs. Deputados, exceptuando o primeiro argumento, comprovadamente verdadeiro, o do aumento da delinquência, dificilmente se pode aceitar as correlações estabelecidas. Não é linear a correlação que é feita entre a inimputabilidade e impunidade e não é clara a correlação que se faz entre inimputabilidade como factor de descredibilização dos sistemas públicos envolvidos, nem tão-pouco se pode generalizar uma tipologia de antecedentes disfuncionais dos jovens.
Face à situação social descrita, a proposta de alteração da idade da imputabilidade penal quer ser o sinal - diz-se no preâmbulo do projecto de lei apresentado pelo CDS-PP - de que o Estado não é complacente nem tímido face à delinquência juvenil, propondo-se assim, para além do recuo da idade, a aplicação cumulativa de penas/medidas, a criação de uma tipologia diversificada de centros de acolhimento educativos e de detenção.
Ora bem, concordando com o princípio genérico da diversidade de tipologias de acolhimento, não tanto baseado num critério estritamente etário, que é um dos critérios apontados na proposta do CDS-PP, mas sobretudo, isso sim, assente na diversidade dos comportamentos a carecerem de intervenção tutelar e educativa, não se pode desde já deixar de estranhar a previsão de penas/medidas aplicadas em sucessão que, além do mais, Sr.as e Srs. Deputados, ignora os progressos, as recuperações, as aprendizagens, que entretanto as crianças internadas em meio tutelar educativo vão fazendo.
E não se pode deixar de estranhar quando exactamente uma das conclusões da avaliação recentemente concluída na Assembleia da República sobre os sistemas de acolhimento, tutelares e de protecção recomenda expressamente a apensação de processos no sentido de poder prevenir a perniciosa e duvidosa eficácia pedagógica de penas/medidas que se sucedem ao longo da vida do menor.
Aliás, ao longo dos seis meses que durou o processo de avaliação referido não se registou nenhum apelo ao recuo da idade da imputabilidade.
Acresce ainda que o Governo acabou de aprovar em Conselho de Ministros a proposta de lei de revisão do Código Penal, que brevemente será apresentada à Assembleia da República, e na qual se decide manter a idade da imputabilidade nos 16 anos.

A Sr.ª Ana Catarina Mendonça (PS): - Bem lembrado!

A Oradora: - Por outro lado ainda, o Ministério da Justiça planeia apresentar brevemente na Assembleia da República um novo regime penal para jovens adultos dos 16 aos 21 anos, o qual não prevê a alteração da idade da imputabilidade.
Não posso, no entanto, também deixar de referir que entendo que no diagnóstico e na fundamentação apresentada no vosso projecto de lei se verificam alguns equívocos. A prática tem demonstrado, contrariamente aquilo que tentou ser demonstrado na intervenção do Sr. Deputado Nuno Melo, que o recuo da idade da imputabilidade, o aumento do tempo de internamento, o rigor excessivo das penas não têm contribuído nem para a recuperação dos jovens delinquentes nem para a redução ou desagravamento da delinquência praticada.
Por outro lado, e como já disse há pouco, o outro equívoco que me parece perpassar um pouco por esta iniciativa legislativa é a coincidência da ideia de inimputabilidade com impunidade.
E todo o sistema vigente, com as lacunas próprias que tem e que carece de correcção e de emenda, não considera os jovens que praticam actos delinquentes, actos qualificados como crime, como impunes, antes pelo contrário, estes jovens são objecto de medidas tutelares educativas e em grande parte das situações estão internados e estão contidos em meio próprio, subordinados a um projecto de vida no sentido de proporcionar a sua reentrada na sociedade.
Por outro lado ainda, e concluindo esta ideia dos equívocos, a inimputabilidade não quer dizer ausência de consciência do acto praticado. Aliás, se nós olharmos para a legislação de todos os países que aqui foi citada pelo Deputado Nuno Melo há um entendimento claro de que há uma consciência do acto praticado. Portanto, inimputabilidade ou imputabilidade não tem a ver com a consciência do acto praticado - e, aliás, não é isso que está subjacente à Lei Tutelar Educativa.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Permito-me, então, destacar alguns factos que me parecem pertinentes no debate desta problemática.
Desde logo, a sociedade não pode continuar à mercê dos crimes cada vez mais violentos que crianças e adolescentes vêm cometendo. Nenhuma sociedade pode fechar os olhos aos crimes praticados; eles são reais, eles são violentos, eles são perigosos, apesar de praticados por menores.
Mas, por outro lado também, verifica-se que às diversas falhas dos sistemas de acolhimento, tutelares e educativos corresponde o desenvolvimento progressivo de fórmulas punitivas para os comportamentos agressivos/transgressivos. Isto é, a incapacidade do sistema, adoptando medidas coercitivas, punitivas não tem produzido os efeitos que se pretendia que resultassem: a integração do jovem delinquente.
De facto, os menores que delinqúem carecem, naturalmente, de punição, mas carecem também de ajuda para que a justiça não se transforme numa armadilha. O sistema aplicado aos imputáveis, repressivo na sua filosofia, raramente é consistente com uma finalidade recuperadora. A repressão, a segregação, a violência estão longe de serem instrumentos eficazes de combate à marginalidade.
Mas, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, não posso deixar também de referir alguns princípios que