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6133 | I Série - Número 133 | 09 de Junho de 2006

 

(PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, está em discussão.

Pausa.

Como não há inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

A Sr.ª Secretária (Celeste Correia): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, de acordo com o solicitado pelo Tribunal Judicial de Sertã - Secção de Processos, Processo n.º 472/03.1 - TBSRT, a Comissão de Ética decidiu emitir parecer no sentido de autorizar a Sr.ª Deputada Maria Cidália Faustino (PS) a prestar depoimento por escrito, como testemunha, no âmbito dos autos em referência.

O Sr. Presidente (Manuel Alegre): - Srs. Deputados, está discussão.

Pausa.

Não havendo inscrições, vamos votar o parecer.

Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.

Srs. Deputados, chegámos ao fim dos nossos trabalhos de hoje.
A próxima sessão plenária realiza-se amanhã, às 10 horas, e será preenchida com a apreciação das petições n.os 85/IX (2.ª), 86/IX (2.ª), 87/IX (2.ª), 93/IX (2.ª), 98/IX (3.ª), 3/X (1.ª) e 44/X (1.ª).
Nada mais havendo a tratar, está encerrada a sessão.

Eram 17 horas e 10 minutos.

Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação, relativas:

À votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 269/X

Respeitando a disciplina partidária em sede de votação na generalidade, os signatários votaram contra o projecto de lei, apresentado pelo CDS-PP, que visava reduzir a idade de inimputabilidade de menores para os 14 anos. Entendemos, porém, que a posição assumida pelo PSD deveria ter sido distinta e, preferivelmente, dever-se-ia ter orientado no sentido do voto favorável.
Esse nosso entendimento radica, desde logo, em razões de convicção pessoal.
Com efeito, consideramos que, face ao aumento do fenómeno da criminalidade juvenil, bem como às novas fórmulas grupais que vai adoptando, o abaixamento da idade da imputabilidade penal tem plena justificação.
Temos de abandonar, de uma vez por todas, a duplicidade de critérios que leva a que, em múltiplas circunstâncias, se considere que um menor tem já capacidade para exercer um conjunto de direitos cada vez mais alargado mas que, ao mesmo tempo, se rejeite retirar as conclusões indispensáveis em matéria de sujeição a deveres e a assunção de responsabilidades. Aliás, este problema é especialmente importante no domínio penal pois, como muito bem se salienta no preâmbulo do projecto de lei, a consciência da inimputabilidade por parte dos jovens é hoje um facto real e um factor que deve pesar na avaliação do dolo de um comportamento ilícito. E não é certamente por acaso que um número crescente de países, alguns dos quais com um registo notável em matéria de direitos humanos, tem vindo justamente a optar pela redução da idade-fronteira da imputabilidade penal.
Acresce, ainda, que nos incluímos no grupo daqueles que, acreditando convictamente na necessidade de defender os direitos dos criminosos, não esquecem nunca a preocupação central com os direitos das vítimas e com a defesa da sociedade que constitui o espaço normal de vivência e afirmação pessoal de cada cidadão. Daí que, nesta como noutras matérias, nos identifiquemos cada vez menos com o caminho que tem vindo a ser seguido pelo nosso legislador penal.
Convém, igualmente, sublinhar que, ao contrário daquilo que é frequentemente repetido, a insistência na implementação de normas penais que afirmem, adequada e equilibradamente, os valores da prevenção e da repressão em nada contradiz a preocupação, que sempre deve estar presente, da ressocialização dos delinquentes. É que uma coisa são as normas, de índole penal, que delimitam uma sanção em função da censurabilidade da conduta e das características do agente e outra, bem diversa, são as normas e as práticas, estas de direito penitenciário, que definem e garantem a existência de condições concretas de preparação do detido para o seu reingresso na sociedade como cidadão de corpo inteiro.

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