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6135 | I Série - Número 133 | 09 de Junho de 2006

 

"cruzada moralizadora" contra os ditos "privilégios" de que a presente iniciativa é apenas mais um passo. Um passo na crescente caminhada para a funcionalização dos Deputados e na sua transformação gradual em meros cumpridores de um horário de trabalho. Um passo mais no sentido da destruição total da credibilidade dos políticos.
A presente iniciativa, ao obrigar os Deputados a indicar os "cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos", bem como os "cargos, funções e actividades a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar", é, para além de mais, uma repetição inútil das já obrigatórias declarações que têm de ser entregues quer na Assembleia da República, quer no Tribunal Constitucional.
E, por isso mesmo, é de repudiar. Por representar aquilo que alguns políticos, nomeadamente os desta maioria, têm de pior: a sua incapacidade em verem aquilo de que o País verdadeiramente precisa. E Portugal precisa de uma classe política forte, honrada, transparente, mas também bem remunerada e dignificada. Porque só assim poderá fazer face à crescente presença do poder económico e decidir politicamente quais as melhores opções para Portugal.

O Deputado do PSD, Pedro Quartin Graça.

À votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 58/X

Votei favoravelmente este texto final na medida em que considero que é absolutamente imprescindível que Portugal, em pleno séc. XXI, defina com rigor a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.
Na história de Portugal o mar tem, desde sempre, assumido um papel presente e imprescindível. Ao longo de toda a nossa história, quer no âmbito da definição da nossa própria identidade nacional, quer no que se refere à nossa afirmação como Estado no contexto da comunidade internacional, o mar marca a sua presença, de forma determinante. Nascemos com o mar e nada somos sem o mar.
E tanto assim é que, também no domínio do Direito, o Direito do Mar tem sido uma das áreas jurídicas nas quais Portugal se tem encontrado ligado, desde a sua génese até ao presente.
Fomos também um dos primeiros países a consagrar, no já distante ano de 1956, a plataforma continental no nosso território, assim como desde cedo nos vinculámos às Convenções de Genebra, de 1958.
Data marcante para a evolução do Direito do Mar foi a assinatura, em 1982, da Convenção de Montego Bay, na Jamaica, comummente conhecida como a "Constituição dos Oceanos".
Este diploma foi determinante, a título de exemplo, na consagração da zona económica exclusiva, na criação da área e na declaração dos fundos oceânicos como património comum da humanidade. Mas também foi inovador no que diz respeito à instituição da Autoridade Internacional dos Fundos Marinhos, facto este que veio a implicar a necessidade de realização de outras diligências posteriores tendentes à sua aplicação e que conduziu à assinatura, 12 longos anos após a sua conclusão, já em 1994, do acordo relativo à aplicação da sua Parte XI.
Portugal, após um período em que viu solucionadas as dúvidas que manifestara, veio a proceder à ratificação de ambos os documentos - a Convenção e o seu Acordo de Aplicação - que veio a acontecer em finais de 1997.
A votação que ora se efectua na Assembleia da República tem precisamente a ver com a vinculação de Portugal e com as exigências que ela implica no que diz respeito à adaptação da ordem interna portuguesa ao mesmo diploma.
Trata-se, sem dúvida, de um tema de extrema importância e que não pode ficar esquecido como "mais um" diploma votado no Parlamento. Está aqui e agora em causa a definição rigorosa das áreas que compõem o nosso território marítimo. É o nosso futuro que está em jogo.
Este texto tem alguns méritos inegáveis: em primeiro lugar, consolida num único documento legal, a legislação nacional que se encontrava dispersa em vários diplomas; em segundo lugar, consagra uma zona contígua com um limite externo de 24 milhas marítimas, ao mesmo tempo que altera o limite exterior da plataforma continental para além das 200 milhas marítimas, nas condições em que a convenção de Montego Bay o autoriza.
No que respeita à possibilidade de extensão do limite exterior da plataforma continental, importa referir que as várias Convenções, a de Genebra e a de Montego Bay, adoptaram critérios claramente distintos no que toca à delimitação da extensão da plataforma continental.
A Convenção de Genebra fez uso de um critério de profundidade (200 metros, por regra). Já a segunda optou por um outro critério utilizando a regra de distância.
É assim que a plataforma continental poderá ir, ou até às 200 milhas marítimas, se a sua orla exterior ficar aquém desse limite ou mesmo mais longe, no caso de ultrapassar o referido limite, mas com uma extensão máxima de 350 milhas marítimas.
Este facto implica obviamente a adopção, por parte dos Estados, de medidas tendentes a reivindicar a extensão da sua plataforma continental para além do limite normal, o que implica que todos os Estados que