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6341 | I Série - Número 139 | 24 de Junho de 2006

 

Francisco Louçã não é totalmente clara. O que o Sr. Deputado nos diz é que, em vez de haver regras claras, haverá uma casuística, uma determinada conjuntura em que determinadas confissões religiosas venham a ser convidadas e outras não.
No entanto, a questão das regras num regime democrático é a questão central e aquilo que tem de ser cumprido são as regras da lei. Ora, nesta matéria, a lei da liberdade religiosa é absolutamente clara, ao dizer que não pode haver discriminação entre as diferentes confissões religiosas. Isto não é um mero formalismo, há uma razão política que subjaz a esta igualdade de tratamento: é que a liberdade religiosa dos cidadãos depende exactamente de não haver qualquer tipo de relação privilegiada entre o Estado e uma determinada confissão religiosa.
É exactamente este aspecto que os senhores têm de esclarecer. Espero que, em sede de debate na especialidade, esta casuística venha a ser eliminada no vosso projecto de lei.

Aplausos do BE

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está concluída a discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 260/X (PS), 261/X (PSD) e 279/X (CDS-PP).
Passamos à apreciação conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 73/X - Quarta alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e do projecto de lei n.º 278/X - Altera a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aplicando todos os mecanismos de fiscalização prévia aí previstos às empresas municipais, intermunicipais e regionais (BE).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças.

O Sr. Secretário de Estado do Tesouro e Finanças (Carlos Costa Pina): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Depois da profunda reforma da administração financeira do Estado, levada a cabo pelo XIII Governo Constitucional, e também no contexto das iniciativas legislativas que têm vindo a ter lugar, cumpre agora superar alguns constrangimentos existentes e reforçar os poderes cometidos ao Tribunal de Contas, tornando-o mais actuante na defesa do interesse público e, em especial, na boa utilização dos dinheiros públicos.
Trata-se de um propósito de grande relevância, do qual sairão beneficiadas as nossas finanças públicas, num momento de disciplina financeira e orçamental, como é por todos sabido.
Na especialidade, sublinharia cinco principais áreas de alteração no diploma que aqui se apresenta.
Em primeiro lugar, a matéria da fiscalização prévia, na qual destaco vários pontos. Primeiro, clarifica-se o âmbito da fiscalização prévia, face a entidades que apenas formalmente são empresariais, mas que exercem funções de natureza administrativa. Depois, reduzem-se os prazos de remessa dos contratos ao Tribunal de Contas, tornando com isto mais célere a sua decisão relativamente aos mesmos. Procede-se ainda à tipificação de uma nova infracção financeira, de natureza sancionatória, pela execução de contratos aos quais tenha sido recusado o visto, ou que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia do Tribunal. Por último, por razões de flexibilidade, dispensa-se o controlo prévio dos denominados "contratos adicionais", o que, como dizia, é uma medida de flexibilização, mas que não prejudica o necessário controlo que aqui deve ter lugar.
Uma segunda área de especialidade deste diploma tem a ver com a matéria da fiscalização concomitante. E aqui parece-nos que a fiscalização concomitante sai reforçada através da previsão da realização de auditorias à execução de contratos já visados.
Uma terceira área de alteração na especialidade tem a ver com o regime dos órgãos de controlo interno da administração financeira do Estado. Aqui, esclarece-se que os relatórios dos órgãos de controlo interno devem concretizar melhor os elementos necessários à identificação das situações geradoras de responsabilidade, prevendo-se também que não carecem de aprovação pelas 1.ª e 2.ª Secções do Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento de responsabilidades.
Considerou-se, também, necessário alargar aos órgãos de controlo interno, a título subsidiário e num prazo fixado de três meses, a legitimidade para a instauração de acções para a efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas, a qual, como é sabido, actualmente, pertence, apenas e em exclusivo, ao Ministério Público, experiência esta que não se tem revelado como a melhor.
Passa a prever-se, também, a presença do Ministério Público nas sessões da 2.ª Secção do Tribunal de Contas, bem como se atribui ao Ministério Público o poder de desenvolver diligências instrutórias complementares,

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