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6510 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006

 

paridade: estabelece que as listas para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para as autarquias locais são compostas de modo a assegurar a representação mínima de 33% de cada um dos sexos.
Conforme combinado, cada grupo parlamentar disporá de um tempo global de 8 minutos, que gerirá da forma que entender, para a apreciação na generalidade e na especialidade. Também irão decorrer as votações na generalidade, na especialidade e final global durante esta reapreciação. Pedia, portanto, às direcções dos grupos parlamentares que tomassem as medidas adequadas.
O primeiro orador inscrito, para uma intervenção, é o Sr. Deputado Vitalino Canas.
Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Conforme anunciámos logo que foi conhecida a decisão de devolver a esta Assembleia, sem promulgação, o Decreto n.º 52/X, lei da paridade, analisámos meticulosamente os fundamentos apresentados pelo Sr. Presidente da República.
Constatámos que o Sr. Presidente da República suscita uma objecção de fundo ao mérito do diploma centrada, e cito, "na circunstância de o seu (do Decreto) artigo 3.°, ao prever a possibilidade de rejeição das listas de candidaturas desconformes com o respectivo preceituado, se afigurar como um regime sancionador excessivo e desproporcionado e, como tal, desadequado (…)".
Por outro lado, embora sem as qualificar como "objecções de fundo", eram identificadas outras duas dificuldades concretas, no entender do Sr. Presidente da República: a possibilidade de ficar dificultada a constituição de listas nas eleições locais de certas áreas do País; e a inexistência de uma c1áusula que dê expressão ao carácter transitório da solução de fixação de índices mínimos de representação em razão do género.
Havendo empenho do Partido Socialista em superar as objecções e os reparos referenciados, apresentamos aqui alterações ao decreto original.
Começando pela questão enunciada em último lugar, respeitante às eleições locais, propomos a alteração do limiar mínimo a partir do qual a lei é aplicável. Em vez de freguesias com mais de 500 e municípios com mais de 5000 eleitores, passa a determinar-se a aplicação apenas em freguesias com mais de 750 e em municípios com mais de 7500 eleitores.
O critério seguido foi claro: não querendo contestar a pertinência da observação do Sr. Presidente da República, também não deve incorrer-se no risco de estabelecer um limiar que leve a que a aplicação das exigências da paridade se torne excepção em vez de regra.
Sobre a questão da transitoriedade, partilhamos do entendimento do Sr. Presidente da República de que uma lei com este sentido e natureza deve ser transitória. O que se visa é criar uma dinâmica de participação do sexo menos representado que quebre barreiras existentes e, uma vez criada essa dinâmica, como ocorreu noutros países, os próprios ritmos de funcionamento da sociedade tornarão desnecessária a lei da paridade.
Não sendo possível prever neste momento com precisão qual o lapso de tempo necessário para a criação da dinâmica de representação equilibrada dos dois sexos, propõe-se o estabelecimento de um período de cinco anos de vigência da lei, no decurso dos quais ocorrerá pelo menos um ciclo eleitoral completo. No termo desse período, será feita uma avaliação dos resultados da sua aplicação que permitirá uma decisão sobre a sua eventual reformulação, continuidade ou revogação.
Mas a questão principal era - e é - construir uma fórmula de penalização do incumprimento das regras de paridade que, não podendo ser qualificada de excessiva, desproporcionada e inadequada, também não pudesse ser acusada de ser meramente simbólica. Uma lei que não contempla sanções ou que se limita a penalizações meramente simbólicas é, certamente, uma lei imperfeita, uma lei envergonhada, uma lei duvidosa da sua própria legitimidade ou bondade.

O Sr. José Junqueiro (PS): - Muito bem!

O Orador: - E nós não temos dúvidas sobre a necessidade de medidas positivas de promoção da participação equilibrada dos dois sexos na vida política e sobre a bondade da solução que propomos.

Aplausos do PS.

Por isso, nas propostas de alteração do Decreto n.º 52/X, incluímos dois tipos de penalização: a divulgação do incumprimento, pelo tribunal competente e pela Comissão Nacional de Eleições; e a penalização ao nível do montante da subvenção pública para campanhas eleitorais a que os partidos têm direito.
No desenho da solução, mantivemos intocada uma parcela mínima de 20% ou 25% da subvenção pública para as campanhas eleitorais. As penalizações propostas incidem apenas sobre os restantes 75% ou 80% dessa subvenção. Por isso, mesmo que haja grave incumprimento, nenhum partido, coligação ou grupo de eleitores se pode queixar de ficar com a sua candidatura completamente inviabilizada por ausência de financiamento público.

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