O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6523 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006

 

O Sr. Vitalino Canas (PS): - Sr. Presidente, esta questão já foi, obviamente, suscitada nesta Casa em várias ocasiões no passado, sendo as dúvidas que então surgiram completamente esclarecidas em sucessivos acórdãos do Tribunal Constitucional.
Portanto, pela leitura desses acórdãos e também pela prática antecedente e subsequente aos mesmos nesta Casa, sabemos hoje que, nesta fase, não estamos perante a confirmação de um diploma nos termos do artigo 136.º da Constituição, estamos, sim, porque vários grupos parlamentares assim se manifestaram, a fazer a aprovação de alterações ao decreto que tem o n.º 52/X. Não é, por isso, necessário haver qualquer votação na generalidade, nem qualquer confirmação do diploma.
Aliás, uma votação de confirmação do diploma neste contexto, em que são apresentadas alterações, seria um absurdo, por um lado, porque a confirmação deixaria, porventura, de tornar necessárias as alterações para se conformar com a posição do Sr. Presidente da República e, por outro, essa confirmação levaria a que o Sr. Presidente da República, mesmo havendo alterações, depois, não pudesse já exercer o seu direito de veto, se o quisesse fazer perante as novas disposições do diploma.
Portanto, nesta fase, não havendo qualquer bancada ou grupo parlamentar que pretenda a confirmação do diploma tal como ele está, não faz qualquer sentido fazer uma votação na generalidade, faz, sim, sentido votar, na especialidade, as alterações que são propostas e, depois, proceder à sua votação final global.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - O meu entendimento, Sr.as e Srs. Deputados, é o de que este veto foi aclarado quanto ao sentido político, numa mensagem fundamentada sobre os pontos em apreciação, por parte do Presidente da República. Trata-se de um veto que é exercido visando uma nova apreciação do diploma.
Neste sentido, a Assembleia, se assim o entendesse, tinha ao seu alcance confirmar o diploma pela maioria qualificada que a Constituição exige neste caso, que é, tratando-se de uma lei orgânica, uma maioria qualificada de dois terços. Mas a Assembleia não vai proceder a uma confirmação do diploma, no sentido de o manter intangível, o que vai fazer - é o que deduzo da apresentação de propostas de especialidade, aliás consignadas no nosso Regimento, que obriga a uma votação apenas na especialidade - é introduzir alterações ao Decreto n.º 52/X.
Este decreto já foi discutido em sede de generalidade em anterior momento pela Assembleia, agora serão introduzidas alterações e haverá uma votação final global.
Naturalmente, estaremos perante um novo decreto. E, estando perante um novo decreto, isto significa que o Presidente da República tem, nos termos da Constituição, a possibilidade de sobre ele exercer um veto político ou um veto de fiscalização preventiva perante o Tribunal Constitucional. Não estaremos aqui perante uma reconfirmação por uma maioria tal que impeça o Presidente da República de novamente exercer esses seus poderes.
Portanto, o nosso entendimento é o de que se deve passar à votação na especialidade e, depois, à votação final global.
Sendo assim, vamos votar, na especialidade, a proposta de alteração ao n.º 4 do artigo 2.º do Decreto n.º 52/X, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

4 - Excepciona-se do disposto no n.º 1 a composição das listas para os órgãos das freguesias com 750 ou menos eleitores e para os órgãos dos municípios com 7500 ou menos eleitores.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos, agora, votar a proposta de alteração ao artigo 3.º do mesmo diploma, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes, votos a favor do BE e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo seguinte.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de alteração ao artigo

Páginas Relacionadas
Página 6525:
6525 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   As listas que, não respei
Pág.Página 6525
Página 6526:
6526 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   É a seguinte: Artigo
Pág.Página 6526