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6524 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006

 

3.º do mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

No caso de uma lista não observar o disposto na presente lei, o mandatário é notificado, nos termos fixados na lei eleitoral aplicável, para proceder à sua correcção no prazo estabelecido na mesma lei;

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um artigo 4.º ao mesmo diploma, apresentada pelo BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes, votos a favor do BE e a abstenção do PS.

Era a seguinte:

Artigo 4.º
(Sanção)

1 - O não cumprimento do disposto na presente lei determina a perda da subvenção pública para as campanhas eleitorais a que o partido ou grupo de cidadãos tivesse direito nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais.
2 - No caso das candidaturas às eleições para a Assembleia da República, o incumprimento do disposto na presente lei num ou mais círculos eleitorais, determina uma perda da subvenção proporcional à razão entre o número total de Deputados que esse círculo eleitoral elege sobre o número total de Deputados que compõem a Assembleia da República, seguindo a fórmula:
y = (x/230) X 100
sendo y a proporção da perda da subvenção e x o número total de Deputados que elege o círculo eleitoral em causa.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento de um artigo 4.º ao mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 4.º
(Efeitos da não correcção das listas)

A não correcção das listas de candidatura nos prazos na respectiva lei eleitoral determina:
a) A afixação pública das listas com a indicação da sua desconformidade à presente lei;
b) A sua divulgação através do sítio na Internet da Comissão Nacional de Eleições com a indicação referida na alínea anterior;
c) A redução do montante de subvenções públicas para as campanhas eleitorais nos termos da presente lei.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento de um artigo 5.º ao mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 5.º
(Deveres de divulgação)

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