O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6525 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006

 

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de 48 horas, à Comissão Nacional de Eleições.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um artigo 6.º ao mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 6.º
(Competências da Comissão Nacional de Eleições)

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de 48 horas após recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento de um artigo 7.º ao mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 7.º
(Redução da subvenção para as campanhas eleitorais)

1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80% ou 75% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.° da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a 3.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento de um artigo 8.º ao mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Páginas Relacionadas
Página 6509:
6509 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   contamos (a dos partidos
Pág.Página 6509
Página 6510:
6510 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   paridade: estabelece que
Pág.Página 6510
Página 6511:
6511 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   Além disso, tivemos em co
Pág.Página 6511
Página 6512:
6512 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   Vozes do PS e do BE: - E
Pág.Página 6512
Página 6513:
6513 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   Aplausos do PSD e do Depu
Pág.Página 6513
Página 6514:
6514 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   O Orador: - Diz o Deputad
Pág.Página 6514
Página 6515:
6515 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   favoravelmente a algumas
Pág.Página 6515
Página 6516:
6516 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   e, temos a certeza, será
Pág.Página 6516
Página 6517:
6517 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   políticos, na vida intern
Pág.Página 6517
Página 6518:
6518 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   O Sr. Bernardino Soares (
Pág.Página 6518
Página 6519:
6519 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   A Sr.ª Helena Pinto (BE):
Pág.Página 6519
Página 6520:
6520 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   O Sr. Diogo Feio (CDS-PP)
Pág.Página 6520
Página 6521:
6521 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   é o problema da paridade.
Pág.Página 6521
Página 6522:
6522 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   Sr.ª Deputada, quase que
Pág.Página 6522
Página 6523:
6523 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006   O Sr. Vitalino Canas (PS)
Pág.Página 6523