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6525 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006

 

As listas que, não respeitando a paridade tal como definida nesta lei, não sejam objecto da correcção prevista no artigo 3.º são afixadas à porta do edifício do tribunal respectivo com a indicação de que contêm irregularidades nos termos da lei da paridade e comunicadas, no prazo de 48 horas, à Comissão Nacional de Eleições.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar a proposta de aditamento de um artigo 6.º ao mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 6.º
(Competências da Comissão Nacional de Eleições)

1 - A Comissão Nacional de Eleições assegura, no prazo de 48 horas após recepção da comunicação prevista no artigo anterior, a divulgação através do seu sítio na Internet das listas de candidatura que não respeitem a paridade tal como definida nesta lei.
2 - As listas de candidatura divulgadas nos termos do número anterior são agrupadas sob a identificação dos respectivos proponentes.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora votar a proposta de aditamento de um artigo 7.º ao mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

É a seguinte:

Artigo 7.º
(Redução da subvenção para as campanhas eleitorais)

1 - Se violarem o disposto no n.º 1 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução na participação nos 80% ou 75% da subvenção pública para as campanhas eleitorais previstos, respectivamente, nos n.os 1 e 3 do artigo 18.° da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, nos seguintes termos:
a) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem inferior a 20%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 50%;
b) Se um dos sexos estiver representado na lista de candidatura em percentagem igual ou superior a 20% e inferior a 33,3%, é reduzida a participação naquela subvenção pública em 25%.
2 - O disposto no número anterior não se aplica a listas com um número de candidatos inferior a 3.
3 - Se violarem o disposto no n.º 2 do artigo 2.º, os partidos, coligações ou grupos de eleitores, conforme o caso, sofrem uma redução de 50% na participação nos 80% ou 75% de subvenção pública para as campanhas eleitorais a que teriam direito nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho.
4 - Nas eleições para a Assembleia da República, os resultados eleitorais obtidos pelo partido no círculo eleitoral onde houve incumprimento dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, são abatidos aos resultados eleitorais nacionais, em percentagem equivalente à da redução da subvenção pública para campanhas eleitorais calculada de acordo com o disposto nos números anteriores.
5 - Nas eleições para os órgãos do município e da freguesia, havendo diferentes tipos e graus de incumprimento das listas apresentadas por um partido, coligação ou grupo de eleitores para os diversos órgãos, é tomada como referência a lista que pela aplicação dos critérios dos números anteriores implica uma redução maior da subvenção pública para as campanhas eleitorais.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta de aditamento de um artigo 8.º ao mesmo diploma, apresentada pelo PS.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

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