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6548 | I Série - Número 143 | 06 de Julho de 2006

 

Presidente da República, por ignorar, por fazer tábua rasa de todos os argumentos de fundo que o veto coloca".
Assim sendo, não se pode dizer que o diploma agora aprovado seja verdadeiramente um novo diploma.
Na verdade, se ele mantém, como supra se demonstrou, válidos todos os argumentos de fundo invocados pelo Sr. Presidente da República para vetar o Decreto n.º 52/X, é forçoso concluir que as alterações nele introduzidas pelo PS são mera cosmética para contornar a exigência constitucional de uma maioria de dois terços para confirmar o diploma vetado.
Pode mesmo dizer-se que houve "fraude à Constituição", porquanto, para fugir à exigência da maioria de dois terços e beneficiar de uma maioria menos exigente, foram apresentadas e aprovadas alterações ao Decreto que não o são verdadeiramente.

O Deputado do PSD, Guilherme Silva.

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O Grupo Parlamentar do PCP entende que a confirmação pela Assembleia da República do veto presidencial que incidiu sobre o Decreto n.º 52/X da Assembleia da República (Lei da paridade) não foi efectuado nos termos preceituados pela Constituição e pelo Regimento da Assembleia da República.
Seguindo um entendimento maioritário da Assembleia, não houve qualquer votação na generalidade relativo à confirmação do diploma, tendo sido posteriormente aprovadas alterações ao mesmo Decreto, seguidas de uma votação final global por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. Baseou-se tal entendimento na ideia de que o Decreto não careceria de ser confirmado para poder sofrer alterações e ser de novo submetido para promulgação ao Presidente da República.
O Grupo Parlamentar do PCP não compartilha tal entendimento.
De facto, o n.º 3 do artigo 136.º da Constituição dispõe que será exigida a maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, para a confirmação de decretos que revistam a forma de lei orgânica (como é o caso).
Por seu turno, o Regimento da Assembleia da República, no seu artigo 170.º, prevê que o procedimento de segunda deliberação de um decreto vetado politicamente se inicie por um debate na generalidade, e dispõe no n.º 3 desse mesmo artigo que a votação na generalidade verse sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República.
Só posteriormente, ou seja, após a confirmação, poderá ter lugar a apresentação de propostas na especialidade. Não havendo confirmação do decreto na generalidade, a Assembleia da República não terá legitimidade para aprovar propostas na especialidade. De facto, não se tratando de novo processo legislativo, mas tão só de um processo de confirmação, não se vislumbra como pode ser alterado na especialidade um decreto que não obteve a necessária confirmação.
Assim, no entender do Grupo Parlamentar do PCP, deveria ter sido realizada uma votação na generalidade sobre a confirmação e só haveria lugar à apreciação de propostas de alteração na especialidade se o diploma tivesse sido confirmado. Não o tendo sido, não se compreende qual a legitimidade constitucional para a devolução ao Presidente da República de um decreto vetado que não obteve a confirmação necessária para poder ser devolvido para promulgação.

O Deputado do PCP, António Filipe.

Srs. Deputados que entraram durante a sessão:

Partido Socialista (PS)
Jorge Manuel Gouveia Strecht Ribeiro

Partido Social Democrata (PSD):
Adão José Fonseca Silva

Partido Comunista Português (PCP):
Agostinho Nuno de Azevedo Ferreira Lopes
Francisco José de Almeida Lopes
Jerónimo Carvalho de Sousa

Partido Popular (CDS-PP):
Paulo Sacadura Cabral Portas

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