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0046 | I Série - Número 011 | 13 de Outubro de 2006

 

Contudo, o ano de 2006 apresenta uma evolução significativa no sentido da melhoria destes resultados, dado que, no final do 1.º semestre, verifica-se uma redução de 169 mortos e 95 feridos graves em acidentes de viação. Naturalmente, estes resultados são animadores, os dados estatísticos encorajam-nos, mas, no entanto, é presença constante a consciência de que muito ainda há a fazer nesta matéria, para reduzirmos drasticamente este flagelo em Portugal.
São evidentes e devidamente diagnosticadas as principais causas deste problema: a qualidade da infra-estrutura viária, particularmente ao nível da rede secundária, das estradas nacionais e das estradas municipais; o excesso de velocidade na condução nas estradas portuguesas; a condução sob a influência do álcool e dos estupefacientes, com os efeitos daí resultantes.
O combate, o ataque a estas causas é, seguramente, um desígnio nacional. É necessário melhorar a sinalização das vias rodoviárias, corrigir e melhorar a rede da infra-estrutura viária, aumentar a segurança dos veículos, investir continuamente na educação cívica dos utentes da rodovia e melhorar a formação para obtenção da carta de condução - e, nesta matéria, parece-nos importante que se inicie um processo de avaliação da emissão das cartas de condução e se lance um debate sobre a possibilidade da adopção do sistema de cartas de condução por pontos, o qual está hoje praticamente generalizado na Europa.

Aplausos do PS.

É ainda importante que a fiscalização seja mais eficiente - para tal são necessários mais meios e melhor formação das forças policiais - e ainda que as punições, como aqui já foi referido, sejam ajustadas mas, sobretudo, céleres e efectivamente inibidoras da continuação das infracções.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A condução sob a influência do álcool e de substâncias psicotrópicas é, comprovadamente, uma das mais importantes causas da sinistralidade no nosso país.
O Código da Estrada em vigor, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, proíbe o uso destas substâncias, qualificando-o como infracção grave e muito grave, estabelece penalidades e determina a existência de regulamentação para a fiscalização nesta matéria.
Actualmente, está em vigor um regulamento aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 24/98, o qual tem vindo a ser utilizado no processo de fiscalização.
A título de informação, no ano de 2005, a Brigada de Trânsito da GNR e a Divisão de Trânsito da PSP efectuaram mais de 488 000 testes de controlo, em que se verificaram mais de 30 800 infracções. Embora registando que, em relação a 2004, há um aumento do número de testes e, felizmente, uma redução do número de infracções, é por demais evidente a necessidade de melhorarmos as prestações nesta matéria.
A experiência de oito anos de aplicação do actual regulamento, a evolução dos métodos de detecção destas matérias e a evolução dos equipamentos de medição, as insuficiências e omissões na fiscalização de substâncias psicotrópicas e alguma complexidade nos processos actualmente estabelecidos são aspectos que motivam a apresentação de uma proposta de lei para aprovação de um novo regulamento, e agora actualizado.
Esta proposta estabelece que os métodos de fiscalização sejam actualizados em termos técnicos e tecnológicos, enumera as substâncias psicotrópicas que podem influenciar a capacidade de condução, designa as entidades públicas responsáveis pelos exames médicos e laboratoriais, torna mais expedito e eficaz o controlo da taxa de alcoolémia e cria condições para uma fiscalização mais sistemática da condução sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta em apreço introduz algumas alterações na fiscalização da condução sob a influência do álcool, mas é sobretudo no controlo das substâncias psicotrópicas que as alterações são mais significativas.
Relativamente ao controlo do álcool, propõe-se agora que possa recorrer-se à análise de sangue por impossibilidade da realização dos testes quantitativos. Anteriormente, tal possibilidade só acontecia em caso de acidente ou por motivo de saúde. A colheita de sangue deve ser realizada no mais curto espaço de tempo após a fiscalização, mas poderá ser feita para além do prazo máximo anteriormente estabelecido, de duas horas.
O exame médico para a detecção do estado de influenciado pelo álcool só poderá ser realizado em estabelecimento da rede pública de saúde. O tipo de exame passará a ser uniformizado de acordo com um modelo ou um roteiro de procedimentos que será aprovado por portaria conjunta dos Ministérios da Administração Interna, da Saúde e da Justiça.
Relativamente às substâncias psicotrópicas, são agora definidas quais as que influenciam a condução, claramente os canabinóides, a cocaína, os opiáceos, as afetaminas e derivados. A detecção passa a ser feita através de exames de rastreio, de exames de confirmação e de exames médicos, entendendo-se como rastreio testes rápidos em amostras em fluidos biológicos - saliva, suor e urina -, a confirmação é feita através de análises de sangue e os exames médicos, também neste caso, são realizados de acordo com o normativo estabelecido pela portaria conjunta dos ministérios atrás referidos.

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