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0047 | I Série - Número 011 | 13 de Outubro de 2006

 

Há inovações que, no nosso entender, devem ser destacadas e são significativas. É garantida a completa confidencialidade dos dados, consagrada no artigo 15.º da proposta de lei, e é atribuída ao Instituto de Medicina Legal a conservação das amostras, garantindo-se assim a possibilidade de prova futura.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O combate à sinistralidade rodoviária por diversas vias, nomeadamente pelo controlo da fiscalização da condução sob a influência do álcool e substâncias psicotrópicas, seguramente mobiliza a sociedade portuguesa e transcende a simples luta política e as divergências partidárias.
A proposta de regulamento parece-nos estar bem estruturada, elucida os condutores sobre direitos e deveres e também sobre procedimentos de fiscalização, é de fácil interpretação e aplicação por parte das autoridades e estabelece métodos e técnicas de fiscalização actualizados tecnologicamente. Será, portanto, e seguramente, mais um bom instrumento de combate às causas da sinistralidade rodoviária, que todos queremos ver reduzida. Estamos, pois, convictos que merecerá um amplo consenso desta Câmara, aliás já de alguma maneira anunciado nas intervenções anteriores. Assim o esperamos, assim o deseja o PS, assim o exige o interesse público e o bem-estar da nossa sociedade.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Helena Pinto.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de lei hoje em debate coloca-nos novamente perante a questão da proporcionalidade dos direitos. Estamos perante uma proposta de lei que visa proteger o direito da segurança rodoviária mas que tem implicações directas com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e cidadãs. Todos os cuidados são, portanto, poucos e exige-se que a legislação nestas matérias seja clara e não deixe margem para variáveis interpretações e muito menos para aplicações diversas.
A legislação deve facilitar a intervenção no terreno das forças de segurança nomeadamente, porque são os primeiros intervenientes na aplicação destas normas. Ora, a proposta de lei que hoje o Governo traz a debate levanta-nos sérias dúvidas.
O Governo diz, na proposta de lei, que "Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo sido acolhidas as contribuições pertinentes (…)". Não posso negar que a Comissão Nacional de Protecção de Dados foi consultada, mas reservo-me o direito de considerar se foi ouvida.
Lendo o parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados é fácil concluir que o Governo praticamente não acolheu qualquer das recomendações, nem acautela as importantes chamadas de atenção, sobretudo quando - e cito o referido parecer - "emergirem dúvidas quanto à solução legal encontrada do uso de figuras nesta matéria de sensibilidade e importância reconhecidas, como a portaria e o guia orientador".
Acresce, inclusive, que, em relação ao referido guia orientador do influenciamento - tenho de assim o dizer, Sr. Secretário de Estado - por substâncias psicotrópicas, a proposta de lei diz que ele "pode ser" e não que "será" aprovado.
Subscrevemos na íntegra todas as dúvidas expressas no parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados, todas elas pertinentes e, pela nossa leitura, sem resposta na proposta de lei, a não ser que o Sr. Secretário de Estado nos elucide e nos dê esses esclarecimentos.
Por outro lado, existe ainda uma questão sobre a legalidade formal dos actos a aprovar. O artigo 158.º do Código da Estrada obriga a que a forma e os meios de fiscalização fiquem estabelecidos em regulamento. O Governo apresenta agora esse regulamento, que remete para outros diplomas legais, como portarias, guias e, inclusivamente, mesmo para um mero despacho, numa matéria desta importância. Ou seja, aprovaríamos um regulamento que quase na sua totalidade é remissivo para outras fontes normativas, cujo conteúdo é completamente desconhecido.
Fica também por esclarecer, no caso de condutores sob a influência de substâncias psicotrópicas, o que, segundo o Código da Estrada e esta proposta de lei, só pode ser atestado por médico, como se determina se a situação em que o condutor incorreu é passível de contra-ordenação ou crime. Entre a ocorrência da infracção e o exame atestado por um médico quem decide os factores perturbadores da aptidão física, mental ou psicológica? Parece-nos que há aqui um vazio que importa clarificar na lei.
Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs. Deputados: A segurança rodoviária deve ser objecto de atenção e acompanhamento permanentes, aliás, tal já foi referenciado por diversas intervenções anteriores, com as quais, nestes aspectos, não posso deixar de dizer que estou completamente de acordo.
Sabemos que ainda temos esta batalha civilizacional por ganhar - tornar as nossas estradas seguras, reduzir os acidentes, reduzir a mortalidade -, mas também estamos a falar de direitos, liberdades e garantias de cidadãos e cidadãs. A segurança rodoviária ganhará com a clareza dessas normas, e é isto que gostaríamos que ficasse muito melhor expresso na proposta de lei que o Governo agora aqui apresenta e que, eventualmente, o Sr. Secretário de Estado, na sua intervenção, ainda poderá clarificar.

Aplausos do BE.

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