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0048 | I Série - Número 011 | 13 de Outubro de 2006

 

O Sr. Presidente: -Tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe para uma intervenção.

O Sr. António Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Administração Interna, Srs. Deputados: Esta proposta de lei que o Governo traz a debate diz respeito a uma matéria de grande relevância, que é a segurança rodoviária e, particularmente, a prevenção, a aferição e, se for caso disso, a sanção sobre quem conduza sob a influência do álcool ou de substâncias psicotrópicas. Esta é, portanto, uma questão muito relevante.
Não ignoramos que muitos dos acidentes que, infelizmente, vitimam numerosas pessoas na estrada têm a ver, sobretudo, com o abuso do álcool, pelo que temos consciência de que esta matéria reveste grande importância. Neste sentido, associamo-nos ao consenso geral que existe relativamente à importância desta matéria e de legislar sobre ela.
Há alguns aspectos, no entanto, sobre os quais creio valer a pena reflectir um pouco neste processo legislativo.
Obviamente que os exames previstos na proposta de lei devem ser realizados. Não está em causa a necessidade de realizar exames por forma a aferir da existência ou não de álcool ou de substâncias psicotrópicas no sangue, porém eles devem ser feitos de uma forma desburocratizada, como é evidente, mas com respeito pela dignidade dos visados - portanto, devem ser realizados com respeito não apenas pelos direitos mas também pela dignidade das pessoas - e devem ser fiáveis. Todas as pessoas que, porque tiveram um acidente ou por qualquer outra razão, devam ser submetidas a estes testes devem ter garantias quanto à sua fiabilidade e que os mesmos serão realizados com respeito pelos seus direitos essenciais.
A preocupação surge quando, no artigo 10.º, se remete a forma de realização do exame de confirmação, depois de um rastreio, para "nos termos definidos em portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Interna, da Justiça e da Saúde". Ou seja, a forma como o exame de confirmação é realizado é deixada para ser definida por portaria. Creio que essa portaria é essencial.

Vozes do PCP: - Muito bem!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): - Exactamente!

O Orador: - Aliás, devo dizer até que, por mera casualidade, tive de deslocar-me com um familiar a uma urgência hospitalar e, enquanto lá estava, numa longa espera, verifiquei que agentes da PSP entravam com um jovem condutor, presumo, para ser submetido a um exame para detecção de substâncias psicotrópicas. E isto foi feito no meio de uma urgência hospitalar altamente concorrida, passando à frente das pessoas que estavam ali para serem atendidas e - devo dizer - com grande constrangimento para a própria pessoa e para todas as outras pessoas que lá estavam. E aquela pessoa, estivesse ou não sob o efeito de substâncias psicotrópicas, o facto é que ficou ali umas horas e, para todos os efeitos, estava nessa situação. Portanto, foi submetida a um verdadeiro vexame público. Não faço a mínima ideia se a pessoa estava ou não sob a influência fosse do que fosse, não faço ideia de quem seja a pessoa e se a vir agora na rua já não me lembro dela, mas se, por acaso, fosse alguém que eu conhecesse, de longe ou de perto, eu sabia que ela tinha estado ali, levada por dois polícias fardados, para ser submetida, à frente de toda a gente, a um exame para detecção de substâncias psicotrópicas. Penso que isto não é ter respeito pela dignidade das pessoas.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): - Muito bem!

O Orador: - E, portanto, penso que estes exames devem ser feitos, mas esta portaria deverá ter em atenção que os mesmos devem ser realizados por forma a respeitar, no mínimo, alguma privacidade, porque não vale a pena estarmos a dizer que os dados são confidenciais e tudo mais quando a pessoa já foi submetida a exames à frente de toda a gente.
Portanto, penso que este aspecto deveria ser salvaguardado, dever-se-ia reflectir sobre ele. Trata-se de um problema de regulamentação, é o Governo que vai ter de fazer estas portarias, mas penso que se deveria verificar como vão ser feitos estes exames por forma a salvaguardar o mínimo dos mínimos.
Finalmente, há um outro aspecto cuja razão de ser não compreendemos, que é a conservação das amostras biológicas, prevista no artigo 16.º, por um prazo de três anos. Não se vê justificação para isto. Isto é, se se verificou, com base nos exames, que existiam, de facto, substâncias psicotrópicas ou álcool em excesso, como é evidente, isto dá lugar a um processo contra-ordenacional ou criminal, conforme o caso, e é óbvio que, no decurso desse processo e para os respectivos efeitos, os testes têm de ser salvaguardados, senão perder-se-iam os meios de prova. Não sendo este o caso, não há qualquer razão para que os dados fiquem guardados durante três anos.
Assim, se não há lugar a qualquer processo, se se verificou que a pessoa não tinha nada, não vejo por que razão é que se têm de estabelecer moratórias de três anos para que os serviços hospitalares tenham de estar a guardar estes elementos. Logo que esteja resolvido o processo, não há razão alguma para que os dados permaneçam na sua posse.

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