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0017 | I Série - Número 015 | 21 de Outubro de 2006

 

Risos.

O seu tempo ainda tem um grande futuro.

O Orador: - Nunca se sabe, Sr. Presidente! Nunca se sabe!...

Risos.

Para encerrar o "meu tempo de palavra", diria que registo algum consenso quanto à necessidade desta intervenção legislativa e a abertura da maior parte dos grupos parlamentares para o trabalho na especialidade e também do Governo para colaborar nessa matéria e para se arranjarem as soluções mais equilibradas. Esta é uma matéria em que não há claro e escuro, mas há, certamente, muitas tonalidades de cinzento, que são aquilo que sempre caracteriza as propostas normativas em matéria de equilíbrios entre direitos fundamentais divergentes.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: - Concluído o debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 84/X, vamos passar à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 89/X - Autoriza o Governo a adaptar o regime geral das contra-ordenações no âmbito do processo contra-ordenacional do regime jurídico do transporte rodoviário de mercadorias.
Para apresentar o diploma, tem a palavra a Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes.

A Sr.ª Secretária de Estado dos Transportes (Ana Paula Vitorino): - Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A proposta de autorização legislativa em apreciação enquadra-se na iniciativa do Governo de revisão do regime legal de acesso e permanência na actividade do transporte rodoviário de mercadorias. Através desta revisão, procurámos assegurar o reequilíbrio do sector, introduzindo soluções que promovam condições equitativas entre os vários operadores e melhorem a sua capacidade competitiva.
A iniciativa legislativa em apreciação diz respeito ao regime sancionatório, tornando-o mais adequado e dissuasor, nomeadamente no que respeita à sanção acessória por excesso de carga, que se pretende que venha a ser aplicável tanto aos transportadores profissionais como aos que efectuem transporte por conta própria.
De facto, o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, ao contrário do que seria previsível, ainda preenche uma significativa quota do universo do transporte rodoviário de mercadorias realizado em território nacional.
Esta situação aconselha que os procedimentos sancionatórios, por infracção às regras aplicáveis ao sector, sejam tanto quanto possível equiparados, quer se trate de transporte público quer particular, tendo em conta que as mesmas condutas ilícitas não devem ser tratadas pela lei de modo diferente consoante o estatuto do infractor.
Nestes termos, considerou-se oportuno proceder a ajustamentos que garantam condições de segurança na realização de transportes, independentemente da natureza pública ou privada, e evitem o desequilíbrio das condições de concorrência.
Mostra-se, assim, imprescindível incluir no regime sancionatório mecanismos punitivos e dissuasores da prática de infracções graves, designadamente no que se refere ao excesso de carga, verificado com frequência nos transportes por conta própria, uma vez que o regime em vigor já prevê a aplicação de sanção acessória de suspensão da licença para o exercício da actividade no caso do transporte público ou por conta de outrem, face a esse tipo de infracção.
No actual quadro legal, o transporte de mercadorias por conta própria não está sujeito a qualquer licença sectorial, pelo que não é possível determinar a aplicação de uma das sanções acessórias elencadas no artigo 21.º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, nomeadamente a sanção que se consubstancia na suspensão de licença.
Torna-se, assim, necessário ir além daquele elenco e criar uma sanção acessória que iniba temporariamente o transportador particular de realizar transportes, tal como sucede para os transportadores profissionais, caso pratique infracções repetidas por excesso de carga.
Para conseguir a equiparação da sanção acessória para o mesmo ilícito, sem discriminação do regime em que o transporte é realizado, a apreensão do certificado de matrícula do veículo constitui a via adequada, por produzir os mesmos efeitos que a suspensão da licença do veículo de transporte público.
É neste sentido que o Governo vem hoje a esta Câmara solicitar autorização para legislar sobre esta matéria.
Sem prejuízo de estar apenas em apreciação a autorização legislativa no que concerne à sanção acessória, gostaria de realçar que esta se inclui numa revisão mais vasta, que o Governo está a levar a cabo, do regime de acesso e permanência na actividade do transporte rodoviário de mercadorias. Esta revisão visa

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