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I SÉRIE — NÚMERO 21

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Era a seguinte:

Artigo 62.º

Até 2009, as despesas com pessoal, incluindo as relativas a contratos de avença, tarefa e aquisição de serviços a pessoas singulares, terão que passar a ser inferiores em cada ano, a 50% das receitas correntes do município.

O Sr. Presidente: — Vamos votar o artigo 62.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PSD, do PCP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Vamos proceder à votação do n.º 1 do artigo 63.º.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos agora votar a proposta 79-P, do PS, na parte em que emenda o n.º 2 do artigo 63.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do BE e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

2 — A transferência de competências para os municípios das Regiões Autónomas bem como o seu financiamento, designadamente mediante o ajustamento do montante dos critérios de repartição do FSM, efectuam-se nos termos a prever em decreto legislativo da respectiva Assembleia Legislativa.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, por efeito da votação anterior, a votação do n.º 2 do artigo 63.º da proposta de lei está prejudicada.
Vamos, então, votar a proposta 25-P, do PSD, de emenda do n.º 3 do artigo 63.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do BE, votos a favor do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

3 — Tendo em conta as especificidades das Regiões Autónomas, as leis dos orçamentos regionais podem definir as formas de cooperação técnica e financeira entre as Regiões e os seus municípios.

O Sr. Presidente: — Vamos agora votar a proposta 79-P, do PS, na parte em que adita um novo n.º 3 ao artigo 63.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PSD e do BE e abstenções do PCP, do CDS-PP e de Os Verdes.

É a seguinte:

3 — A aplicação às Regiões Autónomas do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 19.º, e no artigo 20.º da presente lei, efectua-se mediante decreto legislativo regional.

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação do n.º 4 da proposta 79-P, do PS.

Submetida à votação, foi aprovada com votos a favor do PS, votos contra do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

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17 DE NOVEMBRO DE 2006 85 4 — Tendo em contas as especificidades das Regiões Autónoma
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