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21 DE DEZEMBRO DE 2006

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A segunda questão diz respeito a um ponto que me parece nevrálgico neste diploma: a consagração de um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Há décadas que os portugueses que litigam em tribunal e os advogados que os representam lutam por esse objectivo, ou seja, por verem verdadeiramente ser consagrado um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Apesar de algumas iniciativas ocorridas com o Código de 1995/1996, se assim quiserem, a verdade é que ainda não temos, hoje, consagrado esse segundo grau de jurisdição, de apreciação da decisão da matéria de facto. Ora, no acordo político-parlamentar e na proposta de lei apontámos definitivamente para a questão de o registo da prova ser feita não apenas em áudio mas em sistema de vídeo. Só assim teremos um verdadeiro segundo grau de jurisdição em matéria de facto.
Muitos querem «enterrar» o Prof. José Alberto dos Reis, mas, como estudei pelos seus livros, lembro-me de ter lido o que ele escrevia a propósito do princípio da mediação. Mais importante do que aquilo que uma testemunha diz é a forma como ela diz: a espontaneidade, ou falta dela, a tranquilidade, ou falta dela. Ora, isso não é perceptível num registo meramente áudio, mas num registo vídeo é.
Mais ainda: o recurso da decisão da matéria de facto não vai obrigar os advogados recorrentes a transcreverem as partes da prova que levam ou devem levar o tribunal superior a decidir de forma diferente.
Não. Justamente porque a gravação está feita em áudio e justamente porque ela vai poder ser feita em vídeo, os advogados não têm de fazer essa transcrição. Têm de apontar no recurso quais são os elementos de facto, onde estão, para que os tribunais superiores possam rever a audiência de julgamento. É isso que se pretende.
E não me digam, como se disse durante anos, que isso é orçamentalmente impossível, que não há recursos financeiros que resistam a dotar os tribunais de máquinas de reprodução e de filmagem. Aliás, também se dizia isso quando passámos das inquirições das testemunhas por cartas precatórias para as inquirições das testemunhas por videoconferência. «Funcionavam mal», pois funcionavam, mas era, ao princípio, por causa da tecnologia. Hoje, a tecnologia está mais desenvolvida e funciona bem. Alguém de bom senso habituado aos tribunais tem hipótese de comparar o que é hoje a prova produzida pelo sistema de videoconferência com a prova produzida por carta precatória, de nenhuma credibilidade, repito, de nenhuma credibilidade? Uma última questão que gostaria de abordar aqui muito rapidamente e à qual não posso fugir porque é polémica e melindrosa diz respeito à dupla conforme. A dupla conforme, como está consagrada — e, como V.
Ex.ª sabe, é criticada por muitos —, diz-nos que, se a Relação confirmar uma decisão da 1.ª instância, sem votos de vencido, com os mesmos fundamentos ou com outros, ainda que o valor da causa permitisse o recurso para o Supremo, ele deixa de ser admitido. E dizem «bom, isso é perigosíssimo porque no sistema actual, que permite que os acórdãos da Relação sejam por simples remissão para os fundamentos da 1.ª instância, poderá haver essa tendência de os tribunais da Relação portugueses, para poupar tempo e trabalho, confirmarem a decisão da 1.ª instância e, assim, vedarem a possibilidade de recurso para o Supremo».
Sr. Presidente, muito sinceramente, advogo no terreno judiciário há 30 anos. Tenho da magistratura portuguesa a melhor das melhores impressões devido não só à sua seriedade mas — é o caso que agora nos interessa — à sua competência. Não tenho medo deste sistema de dupla conforme, até porque — é importante referi-lo porque o Partido Socialista ou o Governo irão abordar essa questão — a dupla conforme que aqui está consagrada, embora envolva risco, está devidamente controlada e os seus riscos estão bem acautelados.
Termino, Sr. Presidente, voltando ao princípio para referir que este é um primeiro passo de um grande trabalho que temos à nossa frente, é um primeiro passo decisivo, e nós, PSD, estaremos sempre na linha da boa administração da justiça, em Portugal.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Sónia Sanfona.

A Sr.ª Sónia Sanfona (PS): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr. Secretário de Estado, Sr.as e Srs.
Deputados: O nosso sistema de recursos, apesar de já ter sofrido inúmeras intervenções legislativas, nomeadamente aquando da reforma de 1995/96, mantém-se na sua estrutura inalterado desde a sua aprovação em 1939, pelo Decreto n.º 29 637, de 28 de Maio.
Desde então, diversas alterações ocorreram na sociedade, e a justiça, enquanto elemento dinâmico, carece de se adaptar para dar resposta a novas exigências.
De acordo com um estudo efectuado pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento do Ministério da Justiça, verificou-se que o número de recursos entrados nas Relações e no Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a aumentar desde o início dos anos 80, sendo que metade desses mesmos recursos são relativos a dívidas cíveis e comerciais.
Tal parece indiciar que, sempre que os valores da acção e da sucumbência o permitam, a tendência é a interposição de recurso para a Relação, seguida de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Este aumento de litigiosidade conjugado com a sistemática interposição de recursos, sempre que a lei o permite, conduz a uma maior pendência processual, fazendo com que os nossos tribunais superiores se encontrem congestionados, na sua maioria, com recursos relativos a dívidas. Impede-os, assim, de se debruçarem com maior acuidade sobre recursos referentes a questões jurídicas mais complexas.

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