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I SÉRIE — NÚMERO 30

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Face a esta realidade, afigura-se como essencial a reforma do sistema de recursos, dando assim cumprimento ao objectivo do XVII Governo Constitucional de garantir a efectividade dos direitos e deveres e tornar o sistema de justiça um factor de desenvolvimento económico e social, já previsto no Programa do Governo.
Assim, a proposta de lei n.º 95/X visa alterar o regime dos recursos em processo civil e o regime dos conflitos de competência, com os objectivos de simplificação da tramitação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência.
As principais alterações consistem, nomeadamente: Na adopção de um regime monista de recursos ordinários, adoptando a apelação como conceito único; Na introdução da regra geral de impugnação das decisões interlocutórias apenas com o recurso que vier a ser interposto da decisão que põe termo ao processo; Na equiparação, para efeitos de recurso, das decisões que põem termo ao processo, sejam estas de mérito ou de forma; Na concentração num único acto dos requerimentos de interposição de recurso e a apresentação das alegações, sem prejuízo do prazo de recurso; Na alteração do regime de vistos aos juízes adjuntos, prevendo que estes só se iniciam com a entrega da cópia do projecto de decisão, preferencialmente por meios electrónicos; Na simplificação dos conflitos de competência, que passam a ser resolvidos com carácter de urgência, num único grau e por um juiz singular, de forma a abreviar a discussão de uma questão prévia à questão material; Na introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa, sem prejuízo de o autor indicar o valor na petição inicial; Na revisão dos valores das alçadas, passando o valor da primeira alçada para 5000 € e alçada da Relação para 30 000 €, reforçando-se, assim, o primeiro grau de recurso e acentuando a exigência para o segundo; Na introdução da regra da «dupla conforme», que impede o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça sempre que haja duas decisões idênticas sobre a mesma matéria; Neste caso, e não obstante a regra, é ainda possível recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça quando haja ainda voto de vencido, mesmo havendo duas decisões idênticas, ou esteja em causa questão em que, pela sua relevância jurídico-legal, o recurso é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
É, ainda, admissível recurso para o Supremo, independentemente do valor da causa e da sucumbência, quando a decisão contrarie jurisprudência consolidada; Introduz-se o recurso de uniformização de jurisprudência para o pleno das secções cíveis do Supremo quando este Tribunal, em secção, proferir acórdão contraditório com outro anteriormente proferido; Prevê-se o recurso extraordinário de revisão quando uma decisão interna contrarie uma decisão definitiva de uma instância internacional que vincule Portugal. Esta alteração surge na sequência da necessidade de adequar o nosso regime de recursos ao estabelecido na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da qual Portugal é parte; Determina-se a identificação precisa do excerto das gravações, áudio ou vídeo, que se pretendam utilizar para fundamentar o recurso, sempre que tal seja possível. Será de enorme importância para a efectivação deste objectivo a introdução nos tribunais de meios que permitam a gravação digital, medida já anunciada pelo Governo.
O conjunto destas medidas, Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados, contribui indubitavelmente para a simplificação da tramitação processual, não apenas na fase de julgamento, mas, sobretudo, naquela que decorre ainda perante o tribunal recorrido, onde os recursos acabam por permanecer mais tempo.
Racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo com que cheguem a este patamar da justiça os casos que realmente revistam uma complexidade jurídica disso merecedora e não meras questões de dívidas civis e comerciais, como hoje acontece.
A proposta em apreço terá também um papel fundamental na consolidação e uniformização de jurisprudência, elemento necessário para um aumento da segurança jurídica e uma maior proximidade do cidadão da justiça, que com estas medidas saberá com maior previsibilidade de que forma será decidida a sua questão.
Por fim, a presente proposta de lei é um verdadeiro exemplo do esforço de simplificação encetado por este Governo, com vista a prosseguir uma justiça mais célere e eficaz, inserindo-se num vasto conjunto de medidas que, de forma determinada e determinante, têm vindo a ser tomadas por este Governo, procurando colocar a justiça definitivamente ao serviço do cidadão e do desenvolvimento de Portugal.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

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