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I SÉRIE — NÚMERO 30

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interpor recurso daquela decisão contrária à jurisprudência consolidada. Está aberta a via para uma disfarçada obediência hierárquica.
Quanto à dupla conforme, o disposto no n.º 3 do artigo 721.º, impedindo o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido, a decisão da 1.ª instância, é também uma forma de cristalização da jurisprudência.
Desconfiado da sua própria solução, o Governo abre a possibilidade de recurso em relação a questões com relevância jurídica ou relativamente a questões sobre interesses materiais de particular relevância social, desde que, em qualquer dos casos, a apreciação pelo Supremo Tribunal de Justiça seja necessária para uma melhor aplicação do direito. Esta excepção acaba por colocar em desigualdade os cidadãos, sendo por isso de duvidosa constitucionalidade.
Visando a dupla conforme racionalizar o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, a verdade é que as outras excepções à mesma (a existência de jurisprudência consolidada em sentido contrário, ou de acórdão do Supremo Tribunal de Justiça ou da Relação em sentido contrário) permitem a interposição de um recurso que se cria (é um novo recurso) e as excepções acabam por transformar a dupla conforme numa excepção. Tudo isto deveria determinar a rejeição da solução.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Ficam por abordar questões como a gravação da prova e a exiguidade do prazo para alegações por parte dos advogados nestas circunstâncias. Fica por abordar a questão dos meios que tornem possível a aplicação de algumas soluções, nomeadamente, e por exemplo, a necessidade de uma base de dados para determinar a existência de jurisprudência consolidada. E fica, ao fim e ao cabo, adiada a elaboração de um novo Código, que este grande «remendo» acaba por atirar para não se sabe quando.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas de lei que autorizam o Governo a alterar o regime dos recursos em processo civil e dos conflitos de competência, de acordo com a Exposição de motivos, resultam de uma avaliação global do sistema de recursos que estudou o funcionamento processual dos tribunais superiores, dos recursos existentes e dos meios, com o objectivo de simplificar as regras processuais.
Nesse estudo, concluiu o Ministério da Justiça — e julgo que é um facto perfeitamente apreensível por todos quando trabalham neste mundo — que os recursos para as Relações e para o Supremo Tribunal de Justiça aumentaram, sobretudo ao nível das dívidas civis e comerciais, representando uma percentagem significativa dos mesmos.
Por isso, já aqui ouvimos o Sr. Ministro dizer que apresentou esta proposta de lei com três objectivos anunciados: simplificação, celeridade e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando as funções de uniformização de jurisprudência.
Sublinhamos positivamente o facto de estas propostas de lei darem continuidade e algumas vezes até recuperarem propostas aqui feitas, e bem, por anteriores ministros do anterior governo, nomeadamente pela Sr.ª Dr.ª Maria Celeste Cardona e pelo Sr. Dr. José Pedro Aguiar Branco, como bem já aqui notou o Deputado Relator no douto parecer da 1.ª Comissão.
Mas vamos aos objectivos do diploma: O primeiro é o da simplificação processual, com a introdução da regra geral de impugnação de decisões interlocutórias apenas com o recurso final ou com a concentração da interposição de recurso e de apresentação de alegações e respectivos despachos num só momento. Este objectivo parece-nos positivo; O segundo é o da celeridade processual, que, em rigor, não deixa também de ser uma consequência dessa simplificação, com a medida já aqui falada da consagração efectiva da dupla jurisdição em matéria de facto, que, reforça, a nosso ver — e bem! —, os direitos dos cidadãos; E o terceiro é o da racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, que é o que talvez nos parece mais relevante, pois a interposição de recursos cíveis nos chamados «processos em massa» no Supremo Tribunal de Justiça tem aumentado exponencialmente, transformando este tribunal numa espécie de terceira instância, que, na realidade, na verdade e no rigor jurídico não é.
Por isso, percebemos as seguintes alterações: A revisão do valor da alçada da Relação, que, felizmente, não é acompanhada por um reforço significativo mas apenas por uma mera actualização da alçada da 1.º instância, pois, se assim não fosse, estaríamos contra, porque, a nosso ver, coarctava o direito essencial de os cidadãos recorrerem à justiça, bem como a reintrodução da regra da fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz; A inadmissibilidade de recurso para o Supremo do acórdão concordante, com jurisprudência uniformizada, sobre idêntica legislação e questão fundamental de direito; A inadmissibilidade do recurso para o Supremo também do acórdão da Relação que confirme, sem votos de vencido, a decisão da 1.ª instância – a denominada «dupla conforme»; E a introdução de um recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência.

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