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43 | I Série - Número: 035 | 12 de Janeiro de 2007

desejamos. Aliás, temos o exemplo do sigilo bancário, que já era para estar resolvido e que tem vindo a ser adiado sucessivamente, e bem, porque tem havido evolução nos próprios grupos parlamentares, designadamente no vosso, no que respeita a essa matéria.
Pensamos, pois, que é fundamental a conjugação destes cinco diplomas para regulamentar uma matéria tão específica, tão essencial e tão importante quanto esta e, até ao final do corrente mês, ainda há tempo suficiente para elaborar os diplomas. Agora, chamar a atenção pelo facto de o Governo não ter agendado os diplomas seis dias após terminar a consulta prévia, peço desculpa, mas essa pontualidade, esse rigor, é mais do Deputado Duarte Pacheco do que propriamente a pontualidade que todos desejamos seja adequada e razoável para que se cumpram as coisas dentro dos prazos estabelecidos.

O Sr. Presidente: — Faça favor de concluir, Sr. Deputado.

O Orador: — A meu ver, essa sua intervenção foi despropositada porque se centrou exactamente no tempo e não na substância.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Mesmo que da existência desta actividade da intermediação para o investimento em instrumentos financeiros dependesse o crescimento económico do País — oxalá dependesse, mas, como é óbvio, não depende! —, a verdade é que, entre os princípios anunciados e enunciados na «Exposição de motivos» da iniciativa legislativa do CDS e o respectivo articulado, existem algumas contradições que, no fundo, parecem desmentir, em sede de articulado, algumas aparentes boas intenções anunciadas.
Vamos, então, por partes.
O projecto do CDS visa regular o acesso e permanência das sociedades de consultoria para investimento e, também, o acesso para os mesmos fins de consultores individuais autónomos. Muito bem! Pretexta o CDS que está em curso a transcrição pelo Governo de uma directiva sobre a regulação da actividade de intermediação financeira, cujo conteúdo, segundo o CDS, não parece contemplar de forma adequada a actividade individual de consultores autónomos. E parece ser este o único motivo pelo qual o CDS apresenta esta iniciativa.
Diz, mesmo, o CDS que esta componente individual da intermediação financeira pode estar comprometida, pondo em risco a actividade actualmente existente de muitos e muitos profissionais que desenvolvem hoje a sua actividade.
Estas são, portanto, as intenções anunciadas pelo CDS: dar oportunidades ao exercício individualizado desta actividade profissional.
Mas, espante-se, se verificarmos o conteúdo, isto é, se verificarmos as normas concretas propostas para regulamentar a actividade individual de intermediação financeira apresentadas no projecto em concreto, verificamos que as intenções anunciadas não estão adequadamente concretizadas. Exemplos — perguntará o CDS, perguntarão os Srs. Deputados — há vários, e citarei apenas dois ou três.
Primeiro exemplo: a questão do âmbito da acção ou, usando uma terminologia mais financeira, a questão relativa aos mercados nos quais podem exercer actividade estes agentes económicos. Enquanto às sociedades de intermediação financeira lhes é permitido, segundo o projecto do CDS, desenvolver a sua acção em todo o território da União Europeia, os consultores autónomos ficam restritos à actividade em território nacional.
Ainda pior, ou melhor, mais discriminatório, e este é o segundo exemplo que dou: os profissionais individuais só podem exercer a sua actividade em dependência completa e exclusiva de uma única instituição bancária ou de uma única sociedade financeira. Ou seja, fica o consultor autónomo amarrado, completamente amarrado, através de um contrato e através da obrigação de desenvolver intermediação financeira apenas e exclusivamente em nome de uma única instituição bancária. Escusado será dizer que idêntica obrigação nem de perto nem de longe é alargada às sociedades de intermediação financeira! Terceiro e último exemplo: tanto as sociedades de consultoria como os consultores autónomos ficam — e, aparentemente, bem! — sujeitos a um regime legal de registo, o que me parece, sublinho e repito, correcto do ponto de vista regulamentar. Muito bem! Mas — e há sempre um «mas» nesta contradição entre intenções e articulado do projecto do CDS —, enquanto que para as sociedades basta cumprir os requisitos para estabelecer o registo, aos profissionais individuais é exigida também, e cumulativamente, a autorização prévia concedida pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, cuja autoridade nesta matéria estrita e específica não se estende às sociedades de intermediação, que não carecem, em nenhum caso, de autorização prévia por parte da CMVM.
Fica, portanto, suficientemente demonstrado o facto de esta iniciativa legislativa se ficar muito nas intenções, mostrando também aqui, nesta área, que de boas intenções estará, aparentemente, o CDS-PP cheio.
Mas, na nossa opinião, são boas intenções que esbarram na realidade das soluções que, ao fim e ao cabo,

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