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I SÉRIE — NÚMERO 41

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em causa tenha menos importância e que sejam prejudicados precisamente os que dele fazem uso, querem fazê-lo e dão-lhe toda a importância.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Orador: — Portanto, do nosso ponto de vista, esse argumento não releva.
Voltemos, então, à posição que foi tomada pela RTP.
Em primeiro lugar, é preciso notar que estamos a falar de uma empresa concessionária do serviço público de radiotelevisão. A RTP tem este dever que está consagrado na Constituição, na lei e no respectivo contrato de concessão.
Tem sido dito que a RTP não violou a lei porque esta última permite que os tempos de antena sejam transmitidos entre as 19 horas e as 22 horas e, uma vez que a RTP «encostou» a transmissão às 19 horas, está dentro da lei.
Mas isso é ver apenas parte da lei. Isto porque a lei também estabelece — artigo 53.º, n.º 5, da Lei da Televisão — que «Os responsáveis pela programação devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com a presente lei, planos gerais da respectiva utilização.» Ou seja, em momento algum a lei considera que os tempos de antena estão na disposição unilateral do operador do serviço de televisão.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Orador: — Remete-se, assim, muito claramente, para uma perspectiva de concertação com os beneficiários do tempo de antena e, mais adiante, até se diz que, em caso de diferendo, haverá lugar a arbitragem por parte da entidade reguladora.
Portanto, esta questão não está na disposição exclusiva do serviço público de televisão.
Acresce que a questão não pode ficar dependente das audiências e do espaço publicitário. Desde logo, porque é sabido que o serviço público de televisão é financiado por uma indemnização compensatória paga pelo Estado — e, a nosso ver, bem! —, precisamente para que sejam cumpridas as missões de serviço público. Aliás, como se sabe, foi assumido que o serviço público de televisão não tem o seu financiamento preferencial nas receitas de publicidade. Tanto assim é que foi decidido que as receitas publicitárias da RTP apenas funcionam para cobertura do serviço da dívida e, mais, até já foi decidido por governos anteriores abdicar de parte da publicidade da RTP. Portanto, não se pode imputar a medida em causa a qualquer ideia de equilíbrio financeiro por parte da RTP.
Depois, a RTP, ultimamente, até tem aumentado as suas audiências, com o que nos congratulamos (não por menosprezo para com os canais privados, mas porque pensamos ser bom que o serviço público de televisão tenha o seu trabalho reconhecido por um número mais significativo de portugueses), e, para consegui-lo, não foi preciso, como se viu, desvalorizar o tempo de antena.
Agora, Sr. Presidente e Srs. Deputados, a forma como a RTP comunicou esta sua decisão unilateral aos partidos políticos é inaceitável. Mais, quando se sabe que essa decisão foi comunicada à Entidade Reguladora para a Comunicação Social no dia 12 de Dezembro e aos partidos no dia 28 de Dezembro, com a informação de que entraria em vigor no dia 1 de Janeiro, isso é não só inaceitável…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Orador: — … como prova de alguma má consciência. Se isto foi feito assim, quando poderia ter sido feito de outra maneira, foi para impedir que os partidos políticos pudessem ter tempo de resposta em tempo útil.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!

O Orador: — Ora, essa é uma forma de relacionamento que não faz qualquer sentido e que queremos aqui claramente repudiar.
E é uma pena que a questão tenha de ser resolvida por via legislativa. Porém, também temos de assumir claramente que, se não for resolvida de outra maneira, esta é uma forma perfeitamente legítima de resolvê-la. É que a Lei da Televisão é uma competência da Assembleia da República; a regulamentação de uma matéria com a relevância constitucional que tem o direito de antena é também uma competência da Assembleia da República; e a definição da forma como o serviço público deve ou não ser cumprido é igualmente uma competência desta Assembleia.
Assim sendo, se o operador do serviço público se recusa a dar ao tempo de antena a relevância legal e constitucional que ele deve ter, não há mal nenhum, do nosso ponto de vista, em que a Assembleia da República não só emita a sua opinião mas exerça as competências constitucionais que possui para que este direito tenha, de facto, a relevância que o legislador constituinte lhe pretendeu conferir.
Nesse sentido, concordamos com o conteúdo das iniciativas legislativas que foram apresentadas nesta

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