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19 | I Série - Número: 046 | 8 de Fevereiro de 2007

do Estado-Maior dos ramos e dos comandantes operacionais. E, então, daí até ser o Presidente da República a confirmar as promoções a oficial-general e as promoções de oficiais generais vai uma distância ainda maior para a qual não vemos justificação.
Do nosso ponto de vista, esta proposta vinda do Governo, como é natural que venha, leva demasiado longe a cooperação estratégica com o Presidente da República.
A qualidade de Chefe Supremo das Forças Armadas não implica a assunção de poderes de governo por parte do Presidente da República — e, em larga medida, é disso que se trata — nem o transforma num chefe militar, como parece que querem fazer com esta proposta de lei.
Nesse sentido, esta proposta de lei merece a nossa discordância.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Agostinho Gonçalves.

O Sr. Agostinho Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Apresenta o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.º 110/X, com o objectivo de alterar a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, mas só nos sete artigos que ao Conselho Superior de Defesa Nacional dizem respeito. Importa desde já referir que, ao longo de 24 anos de vigência da Lei n.º 29/82, esta foi objecto de seis alterações pelas Leis n.os 41/83, 111/91, 113/91 e 18/95 e pelas Leis Orgânicas n.os 3/99 e 4/2001.
O Conselho Superior de Defesa Nacional foi configurado como órgão de geometria variável — consultivo para uns efeitos e administrativos para outros, sendo a sua composição diferente nas duas situações.
Na função consultiva, funciona em plenário, enquanto na função administrativa não integra os representantes da Assembleia da República, os Presidentes dos Governos Regionais e os representantes da República para os Açores e para a Madeira.
Ao longo do tempo de existência do Conselho Superior de Defesa Nacional duas realidades correlacionadas foram constatadas: uma, é a importância cada vez maior, no sistema orgânico de defesa nacional, na sua função específica consultiva; outra, é a de que algumas das suas responsabilidades administrativas representam uma sobrecarga para o devido cumprimento do papel consultivo. Algumas tarefas administrativas do Conselho, como promoções e certas nomeações, já não fazem sentido, podendo transitar para outros órgãos do Estado.
De salientar, também, a evolução ocorrida em Portugal e no mundo, desde a entrada em vigor da lei (de Dezembro de 1982) até aos dias de hoje: novos desafios e realidades incontornáveis, como o fim da Guerra Fria, o recrudescer do terrorismo, as missões internacionais de gestão de crises, humanitárias ou de consolidação da paz e as transformações nos assuntos militares e estratégicos.
O Conselho está, também, desajustado face à própria evolução legislativa.
Então, face a estas circunstâncias, torna-se necessário proceder aos ajustamentos que esta proposta de lei em si comporta.
Tomou o Governo a iniciativa de avançar, ressalvando, contudo, que perspectiva para breve a reforma da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, no quadro da revisão do edifício conceptual, orgânico e legislativo actualmente em curso.
São duas as razões que impelem para esta iniciativa: a primeira decorre da urgência das alterações, sentida face às circunstâncias acima referidas; a segunda é a de que, reforçando-se a função consultiva do Conselho Superior de Defesa Nacional, está a reforçar-se automaticamente a sua capacidade de participação no processo de reforma de defesa nacional em curso.
A revisão das competências, da composição e funcionamento do Conselho, é, digamo-lo, uma reforma pontual porque responde apenas a preocupações imediatas, não excluindo, obviamente, a possibilidade de alterações adicionais, em interacção com a reforma mais geral já referida.
A linha condutora é o reforço da vocação consultiva do órgão, que é transversal a todo o sistema político, cuja presidência compete ao Presidente da República, com representantes da Assembleia da República, das Regiões Autónomas e, ainda, do Governo, através do Primeiro-Ministro e de ministros nucleares nestas áreas. Desta forma, o Conselho Superior de Defesa Nacional tem condições para ser um espaço de debate e aconselhamento qualificado e, eventualmente, de concertação, quer em questões de defesa militar, quer em questões de apoio militar à política externa, bem como em questões intersectoriais de defesa nacional no seu sentido mais amplo.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Assim, a valorização consultiva do Conselho que agora se propõe resulta de três ordens de alterações: extensão das competências consultivas; reforço da composição consultiva; e redução das tarefas administrativas.
A transição da apreciação do Conceito Estratégico de Defesa Nacional da função administrativa para a consultiva (artigo 47.º) é um reforço da função consultiva, o que faz com que este importante instrumento de defesa nacional passe a poder ser não só analisado de direito como votado por todos os membros do Conselho Superior de Defesa Nacional.
Também se propõe elevar ao nível da competência consultiva a avaliação do envolvimento de contin-

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