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35 | I Série - Número: 046 | 8 de Fevereiro de 2007

grama de reestruturação da Administração Central do Estado que foi aprovado pelo Governo e que está concluído no que diz respeito às orgânicas dos diferentes ministérios.
Um segundo pilar, em profunda articulação com o primeiro, é o de facilitação dos mecanismos de mobilidade dos trabalhadores da Administração Pública. Este pilar, com a lei da mobilidade, aprovada nesta Assembleia, também está concluído.
Um terceiro pilar, que é essencial, é a revisão do regime de vínculos, carreiras e remunerações na Administração Pública. A concretização deste pilar está em curso: está em sede de mesa negocial com os sindicatos representativos dos trabalhadores da Administração Pública a revisão do regime de vínculos, carreiras e remunerações.
Tem um quarto pilar, relativo à revisão, à redefinição do regime de protecção social.
E tem um quinto pilar, relativo ao sistema de avaliação do desempenho dos serviços, dos dirigentes e dos funcionários públicos.
Esta é a lógica, e nesta lógica o dossier «revisão do regime de protecção social» é posterior, logicamente posterior, à conclusão do dossier «revisão dos vínculos, carreiras e remunerações». Por uma razão que todos compreendemos: das decisões que se tomarem no que diz respeito à redefinição dos vínculos…

O Sr. João Oliveira (PCP): — Dos despedimentos!

O Orador: — … sairá a identificação de quais os contratos a termo certo e de quais as categorias profissionais que podem estar abrangidas por esses contratos, que são aqueles, únicos, no âmbito da Administração Pública, em relação aos quais é preciso proteger os respectivos trabalhadores, face à eventualidade desemprego involuntário.

Protestos do Deputado do BE Luís Fazenda.

Esta é uma lógica que considero facilmente compreensível e que, julgo, colherá o entendimento de todos os grupos parlamentares. Esta lógica tem calendários: como disse, os dois primeiros pilares estão concluídos e neste momento decorre a mesa negocial relativa ao regime de carreiras, vínculos e remunerações.
A proposta do Governo, apresentada às frentes sindicais, é a de que este dossier se conclua no próximo mês de Maio, para que, imediatamente a seguir, ainda, portanto — esperamos —, no fim deste semestre, seja apresentada à Assembleia da República a competente proposta de lei. E o calendário do Governo é em função desta lógica, ou seja, o de que o dossier que imediatamente se deve abrir é o dossier relativo à redefinição da protecção social.
Por isso, é que o Governo tem como calendário definido este ano de 2007 como prazo para a solução deste problema em concreto, a protecção face à eventualidade de desemprego involuntário nos contratos da Administração Pública na qual ela se possa verificar. O que, aliás, de imediato, destrói qualquer argumentação acerca da imediaticidade que poderia resultar de uma aprovação dos projectos de lei agora em apreço. Porque qualquer destes projectos de lei agora em apreço só pode produzir efeitos em 2008.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Só se o Governo quiser!

O Sr. João Oliveira (PCP); — Fica clara a intenção do Governo!

O Orador: — Só pode produzir efeitos em 2008 por causa da lei-travão.
Portanto, estamos a falar da mesma realidade temporal. Mas estou certo de que todos os grupos parlamentares, fiéis defensores da concertação social, apoiarão o Governo. Mais: exigirão do Governo, que negoceia com as organizações sindicais representativas da Administração Pública, a revisão do sistema de protecção social dos trabalhadores da Administração Pública.

Protestos da Deputada do BE Alda Macedo.

Isto quanto ao calendário e à lógica. E isto também explica que, do ponto de vista do Governo, os três projectos de lei são extemporâneos.
Mas essa não é a única divergência. Há mais duas, igualmente importantes, senão mais importantes.
A segunda divergência é que, do ponto de vista do Governo, todos estes projectos de lei são parciais e, portanto, discriminatórios.

Vozes do PS: — Ora aí está!

O Orador: — Porque a eventualidade «desemprego involuntário» verifica-se em relação a todos os contratos administrativos de provimento e não apenas aos contratos dos docentes.
Mais: só no caso dos docentes do ensino superior é que se pode colocar e se deve analisar a questão

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