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27 | I Série - Número: 047 | 9 de Fevereiro de 2007

cos. Importa ainda referir que prevê a introdução de novos mecanismos legais que permitem ao Estado rever e alterar os títulos, para salvaguarda dos bens ambientais, assim como estabelece o regime aplicável às situações existentes não tituladas, criando um mecanismo especial para a entrada desses utilizadores no sistema legal.
É fundamental referir que o projecto pretende incentivar de forma objectiva as actividades económicas relacionadas com a água, com um claro sistema de responsabilização.
Assim, cria-se um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos, baseado na exigência do cumprimento da lei mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores.
Relativamente à simplificação administrativa, não perde de vista a necessidade fundamental de simplificar as relações administrativas que o Estado estabelece com o particular, como, por exemplo, com a eliminação da fase de inquérito público para atribuição de título de utilização.
Outra das medidas previstas prende-se com o recurso a meios informáticos, como método de agilização de procedimentos, deslocando-se a obrigação de obter informação detida por autoridades públicas para a esfera da Administração.
Srs. Deputados, para terminar, e visto que um dos maiores obstáculos à gestão racional e sustentável dos recursos hídricos tem sido a inexistência de informação sobre as utilizações existentes, realço uma proposta de verdadeira modernização.
Falo da criação do Sistema Nacional de Informação sobre os Títulos de Utilização dos Recursos Hídricos, que tem como objectivo ser um inventário informático nacional, actualizado em tempo real, das utilizações de recursos hídricos. Este será gerido pelo Instituto da Água e será um instrumento essencial para as actividades de planeamento e de fiscalização.
Sr. Presidente, é nossa convicção que melhorar a utilização dos recursos hídricos é decisivo para todas as outras dimensões do desenvolvimento sustentável.
Sr. Presidente, se me permite, relativamente à intervenção do Sr. Deputado Ricardo Martins, e visto que ainda tenho algum tempo, só queria dizer, no que respeita à Lei-Quadro da Água, que não sei qual é que entrou, se foi a do Dr. Amílcar Teias, se foi a do Dr. Isaltino Afonso Morais, se foi a do Dr. Nobre Guedes; ou ainda se foi aquela que veio a discussão no Plenário.

O Sr. Ricardo Martins (PSD): — Foi a lei que o Sr. Ministro aproveitou para fazer um brilharete! O Orador: — É que aquela que apresentámos, a Lei-Quadro que veio do Governo, é completamente diferente, e pelo menos deveria ter conhecimento dessa matéria.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Miguel Tiago.

O Sr. Miguel Tiago (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo e os grupos parlamentares que aprovaram a Lei da Água e a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, actualmente em vigor, usaram como capa uma directiva europeia.
Votámos contra essas leis, denunciámos o seu objectivo bem diferente do anunciado. O verdadeiro é a total submissão dos interesses nacionais e das populações ao interesse do lucro das grandes empresas e à lógica neoliberal. É essa espoliação que discutimos aqui, hoje, na primeira sequela legislativa dessas leis: esta proposta de lei, que autoriza o Governo a aprovar o regime de utilização dos recursos hídricos.
Melhor seria, no entanto, dizer que o Governo requer a esta Assembleia uma «carta branca» para fazer absolutamente o que lhe convier…

O Sr. Jorge Machado (PCP): — Exactamente!

O Orador: — … na alienação, na mercantilização e no favorecimento de interesses do grande capital sobre a água e os terrenos do domínio público hídrico, e mais ainda. Caiu, finalmente, a capa da directiva.
A autorização legislativa pretendida, abrangendo o que é designado na Lei da Água por domínio hídrico, abarca também a propriedade patrimonial pública e a propriedade particular, designadamente critérios e entidades decisoras da proibição ou permissão do seu uso, cobrança de taxas e rendas, concessões monopolistas para revenda da água, comércio da água e de alvarás de uso.
Não é uma autorização para um regulamento, para uma regulamentação técnica mas, sim, para importantes actos legislativos de impacto muito significativo a nível social e económico e de exercício do poder pelo Governo, nomeadamente em relação a competências e a orçamentos autárquicos.
A autorização legislativa requerida extravasa, e muito, a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição invocada nesta proposta de lei. Nomeadamente, insere-se simultaneamente nas seguintes alíneas do mesmo artigo: «Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública»; «Criação de impostos e sistema fiscal e regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas»;

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