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41 | I Série - Número: 051 | 22 de Fevereiro de 2007

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», reconhecendo a mais-valia daquelas propostas, disponibilizou-se para trabalhar com base nas mesmas e apresentar um projecto de lei visando enriquecer um debate que deve ser amplo e participado e que conduza definitivamente às melhores soluções possíveis em matéria do direito penal do ambiente.
Terminamos, Sr. Presidente, desejando que haja participação e o consenso possível neste debate, de alteração do actual Código Penal, dentro da Assembleia da República (dentro da Assembleia da República, como deve ser), deixando aqui a nossa crítica a um pacto da justiça — «pacto com laranja», «cozinhado» fora do Parlamento —, e com preocupações em abranger matérias como, por exemplo, a reforma da acção executiva, a qual, aliás, se chegou à situação a que chegou, de denegação do direito à justiça na área do Executivo, foi precisamente por causa de uma reforma levada a cabo pelo PSD, com quem agora o PS estabeleceu um pacto, o que nos deixa extremamente preocupados.
Contudo, queremos deixar como nota final positiva as muitas alterações consensuais, que certamente vão ter lugar, do Código Penal, designadamente no que diz respeito à diversificação das sanções não privativas da liberdade, que é fundamental reforçar e também diversificar, tornando o seu âmbito mais lato, sempre que sejam suficientes para acautelar os bens e interesses jurídicos em causa, e tendo sempre em vista um dos objectivos fundamentais do nosso sistema penal e prisional, que é a ressocialização do agente, ressocialização essa tantas vezes posta em causa pelas insuficiências do nosso sistema prisional.

Aplausos de Os Verdes e do PCP.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Odete Santos.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Depois desta incursão — aliás, muito justa — na culinária, voltemos agora ao Código Penal.
De acordo com o que se afirma no preâmbulo da proposta de lei, esta não altera a filosofia do Código em vigor, procedendo, aqui ou ali, a uma sistematização diferente, introduzindo alterações materiais ditadas sobretudo por instrumentos internacionais, fazendo alterações que a prática vem ditando.
Positiva é a consagração, por exemplo, no artigo 30.º, da jurisprudência que exclui do crime continuado os crimes cometidos contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.
São muitas outras as disposições que aplaudimos. Não deixaremos, no entanto, de apresentar propostas relativamente a soluções que consideramos discutíveis, como acontece, por exemplo, com as alterações à liberdade condicional, susceptíveis de causar alarme social, com as relativas, por exemplo, ao artigo 80.º, que passa a permitir que sejam descontadas na pena de prisão, por inteiro, quaisquer medidas preventivas ainda que relativas a qualquer outro crime. Não queremos, de facto, as cadeias cheias, mas o Estado não pode abdicar, de qual forma, do seu direito a punir.
Apresentaremos propostas para a nova redacção do artigo 79.º (Conhecimento superveniente do crime continuado), já que, segundo o que vem proposto, a pessoa terá de ser julgada pelos mesmos factos duas vezes, embora só se lhe aplique a última pena.
E, claro, discordamos veementemente dos novos quantitativos propostos para o mínimo diário da pena de multa. Subir de 1 € para 5 € é uma medida que se abaterá sobre os pobres e os menos afortunados e que os colocará em risco de virem a cumprir prisão subsidiária, sendo um entrave à reinserção social.
Relativamente a uma nova pena alternativa à pena de prisão, a prisão domiciliária (que beneficiará, sobretudo, quem tenha uma boa situação económica e social), cremos que se pode apontar de branda a previsão do n.º 3 do artigo 44.º. Só a infracção quando grosseira ou repetida dará origem à revogação da prisão domiciliária.
Também preferimos o conteúdo actual do artigo 50.º, que prevê a hipótese de cumulação do regime de prova com a imposição de deveres e regras de boa conduta, ao contrário do que sucede com a proposta de alteração ao mesmo artigo.
É que, não obstante ter sido, até agora, um quase fracasso a realização do objectivo da reinserção social do condenado, não se pode esquecer que continuará inscrita no Código Penal como um das finalidades das penas a reintegração do agente na sociedade, não devendo, portanto, truncar-se os meios destinados a permitir essa reintegração.
Relativamente à parte especial, temos de discutir aturadamente. E é pena que não haja um instituto de criminologia que prepararia debates importantíssimos sobre, por exemplo, o que é a violência doméstica, porque se corre o risco de incluir nesta actos que não serão de violência doméstica mas apenas de ofensas à integridade física, porque não são resultantes de qualquer sentimento de superioridade em razão do sexo ou da idade e que são reacções às vezes típicas de conflitualidade entre pessoas que têm interesses em comum ou que têm uma maior privação entre elas. O mesmo acontecendo em relação a injúrias, por exemplo.
E cremos que é este entendimento que melhor servirá a luta das mulheres pela igualdade, já que a vitimização forçada das mulheres mais não serve do que para realçar a mulher como fraca e indefesa, diferente e inferior ao homem. É isto o que nos diz, quanto a mim sabiamente, Elisabeth Badinter, no seu recente livro Caminho Errado, a propósito da violência doméstica.

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