O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007

c) [anterior alínea b)]; d) A disponibilidade de acompanhamento por assistente social durante o período de reflexão.
(…)»

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta de alteração do artigo 1.º, apresentada pelo CDSPP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de Deputados do PSD, votos a favor do CDS-PP e de 2 Deputadas do PS e abstenções do PSD e de 1 Deputada do PS.

Era a seguinte: «Artigo 1.º (Alteração do Código Penal) O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

1 — (…) 2 — (…) 3 — Na situação prevista na alínea e) do n.º 1, a certificação prevista no número anterior é obtida na sequência do processo regulado na alínea b) do n.º 4.
4 — O consentimento é prestado: a) (…) b) No caso referido na alínea e) do n.º 1, após um período de reflexão não inferior a 3 dias, contados da data da realização da primeira consulta de aconselhamento obrigatório, e através de documento assinado pela mulher grávida ou a rogo desta, a entregar no estabelecimento de saúde até ao momento da intervenção.
5 — No caso referido na alínea e) do n.º 1, a consulta de aconselhamento prévia ao consentimento deve ter em conta a protecção da vida intra-uterina, deve orientar-se pelo esforço de encorajar a mulher a prosseguir a gravidez, abrindo-lhe perspectivas para uma vida com a criança, facultando-lhe toda a informação relevante e ajudando-a a tomar uma decisão responsável e em consciência.
6 — Considera-se informação relevante, designadamente, a que diga respeito às condições em que o Estado e as instituições particulares de solidariedade social podem auxiliar na prossecução da gravidez, apoiar a maternidade, qual o regime legal vigente em matéria de adopção e de acolhimento familiar, quais os direitos laborais da mulher grávida e quais as prestações sociais que pode auferir e respectivo regime legal.
7 — O médico que efectuar a interrupção da gravidez não pode exercer as funções de conselheiro.
8 — (n.º 5 da proposta de alteração PS/PCP/BE).
9 — (n.º 6 da proposta de alteração PS/PCP/BE).
10 — (n.º 7 da proposta de alteração PS/PCP/BE).»

O Sr. Presidente: — De seguida, vamos votar a proposta de alteração do artigo 2.º, apresentada pelo CDS-PP.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PCP, do BE, de Os Verdes e de Deputados do PSD, votos a favor do PSD, do CDS-PP e de 2 Deputadas do PS e a abstenção de 1 Deputada do PS.

Era a seguinte: «Artigo 2.º É aditado um artigo 142.º-A ao Código Penal, com a seguinte redacção:

Artigo 142.°-A Publicidade ilegal à interrupção voluntária da gravidez

1 — Quem, por qualquer modo, oferecer, anunciar, recomendar ou prestar informações sobre os seus próprios serviços, ou de outrem, para a realização de uma interrupção voluntária de gravidez, ou sobre meios, instrumentos ou procedimentos próprios e adequados para a realização de interrupção voluntária da gravidez, com intuito de obter vantagem financeira, é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
2 — Não são puníveis as informações prestadas no âmbito do aconselhamento previsto no artigo ante-

Páginas Relacionadas
Página 0045:
45 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007 Submetido à votação, foi aprovado por unani
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007 neste dia em que, de facto, as liberdades d
Pág.Página 46