O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

50 | I Série - Número: 058 | 9 de Março de 2007

objecto de aliciamento publicitário nem fomentado por actividades com fins comerciais. Trata-se de garantir
o acesso a um acto médico, que se quer seguro e raro, não de promover uma nova área de negócios ou a
expansão de uma forma de promover o controlo da natalidade. Consentir na publicidade, porque não se
proíbe, é consentir no aliciamento ao recurso da interrupção da gravidez, é não cumprir o preceito constitu-
cional de respeito pela vida intra-uterina.
Finalmente, queremos ainda manifestar o nosso desacordo relativamente à previsão de regulamentação
posterior por portaria. A importância da matéria a regulamentar impõe que tal se faça por diploma de digni-
dade adequada que permita, sempre que tal seja necessário, que a Assembleia da República possa susci-
tar a sua apreciação e verificação.

As Deputadas do PS, Teresa Venda — Maria do Rosário Carneiro.

——

Os Deputados abaixo assinados votaram a favor, pese embora sufraguem o entendimento de que, e
sempre em absoluto respeito pela livre opção da mulher até às dez semanas de gravidez, mister se tornaria
enfatizar no texto do projecto de lei o primado por norma do direito à vida sobre o aborto.
Tal facto reclamaria, a nosso ver, um papel mais activo do Estado em sede de aconselhamento para a
salvaguarda da vida no sentido de, sem nunca condicionar a mulher grávida, carrear para a sua reflexão a
informação bastante e suficiente para uma tomada de posição lúcida, madura e responsável, o que mani-
festamente não ocorre no projecto de lei tanto quanto seria exigível, mas que não pode pôr nunca em causa
a bondade, o acerto e a oportunidade do mesmo.

Os Deputados do PSD, Ana Manso — Maria Ofélia Moleiro — Carlos Andrade Miranda — José Manuel
Ribeiro — Pedro Duarte — António Montalvão Machado — José Raúl dos Santos — Jorge Neto — José
Eduardo Martins — Vasco Cunha — Miguel Relvas.

——

Embora sendo, desde sempre, um opositor de mudanças legais que conduzam, sob qualquer forma, à
liberalização da interrupção voluntária da gravidez — o que me levou a, em ambos os referendos sobre o
tema realizados, estar ao lado do «não» —, optei por me abster, em sede de votação final global, relativa-
mente ao projecto de lei acima referido.
A liberalização da interrupção voluntária da gravidez que por via da lei ora aprovada se irá operar é, a
meu ver, um passo na direcção errada. Porque não vai solucionar o problema das mulheres que se vêm
obrigadas, por força de contingências sérias da sua existência, a recorrer a essa solução. Porque cria con-
dições para uma acrescida desresponsabilização do Estado no que toca a questões tão sérias como o pla-
neamento familiar ou o apoio à maternidade. Porque desvaloriza o respeito pela vida humana como ele-
mento essencial da nossa matriz cultural e civilizacional. Porque, enfim, representa, uma vez mais, a
cedência à lógica do relativismo ético que se tem vindo progressivamente a apropriar das nossas socieda-
des.
Por tudo isso — e por muitas outras razões que não cabe, aqui e agora, desenvolver —, o meu voto
seria contrário ao presente projecto de lei, se apenas razões de consciência e de convicção pessoal deves-
sem ser ponderadas. Mas acontece que assim não é.
Com efeito, o Parlamento português já por duas vezes reconheceu — e em legislaturas diferentes —
que a matéria da interrupção voluntária da gravidez está entre aquelas que não devem ser decididas pelos
Deputados, por se entender, desde logo, que lhes não foi conferido mandato para sobre ela deliberar, mas
também porque se trata de tema em que os representantes eleitos devem devolver aos titulares do poder
político a última e decisiva palavra.
E daí que, por duas vezes, graças à conjugação de vontades políticas do Presidente da República e da
Assembleia da República, se tenham realizado actos referendários incidindo sobre propostas tendentes à
liberalização da interrupção voluntária da gravidez. Dois referendos em que a pergunta submetida aos elei-
tores foi a mesma. Dois referendos que tiveram resultados distintos: o de 1998, a favor da manutenção da
legislação em vigor; o de 2007, a favor da modificação da lei e, consequentemente, da liberalização da
interrupção voluntária da gravidez até às dez semanas.
É certo que, em ambas as situações, os referendos não foram juridicamente vinculativos, de acordo com
as normas constitucionais e legais aplicáveis. Mas não é menos certo que as diferentes forças partidárias e
a generalidade da sociedade portuguesa os encararam como politicamente obrigatórios, aceitando, em
consequência, a necessidade de respeitar o sentido da vontade popular (a este propósito, quero deixar aqui
igualmente expressa a minha convicção de que é mais do que tempo de alterar o texto constitucional, em
ordem a dele eliminar a exigência de uma percentagem mínima de participação como condição da sua vin-
culatividade jurídica, porquanto tal exigência não tem qualquer justificação no plano dos princípios e pode
contribuir, na prática, para a progressiva erosão da utilidade deste importante instrumento de democracia

Páginas Relacionadas