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23 | I Série - Número: 059 | 15 de Março de 2007

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 16 horas e 30 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação conjunta e na generalidade, da proposta de lei n.º 109/X — Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e dos projectos de lei n.os 237/X — Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (PSD), 368/X — Alteração ao Código de Processo Penal (CDS-PP), 369/X — Altera o Código de Processo Penal (BE) e 370/X — Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro (PCP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Alberto Costa): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: As mudanças em curso no domínio da política e da justiça penal ficariam incompletas sem uma revisão séria do Código de Processo Penal.
Após a aprovação pela Assembleia da República da Lei-Quadro da Política Criminal, da proposta de revisão do Código Penal, da Mediação Penal, da proposta de lei sobre a corrupção desportiva, das leis que converteram transgressões e contravenções em contra-ordenações e das demais iniciativas legislativas do Governo em matéria penal, a revisão devia intervir também sobre o Código de Processo Penal. Trata-se de uma intervenção extensa e com reflexos de vulto em muitas das matérias reguladas, nomeadamente nalgumas de grande sensibilidade do ponto de vista da efectividade das garantias constitucionais.
Mas não se trata de uma modificação que ponha em causa o nosso modelo processual penal, no sentido de o substituir, como alguns têm sugerido, por um outro paradigma. Não! O Código de Processo Penal que vigora, em particular considerado na dimensão de «direito nos livros», dá expressão aos princípios consagrados na Constituição. É só, porém, «o direito em acção» que nos pode revelar se, na sua concreta aplicação, ele está em condições de assegurar, no mesmo grau, a promessa constitucional acerca dos direitos e das garantias.
No ano em que o Código de Processo Penal comemora 20 anos, cumpre extrair as consequências apropriadas da concretização prática alcançada. Importa levar mais longe o trabalho de adequação do processo penal às exigências da Constituição. E também às exigências do mundo actual, com novos dados tecnológicos, novos desafios e novas ameaças. Trata-se, agora, de reforçar globalmente a capacidade de a lei processual penal induzir melhores práticas, em primeiro lugar, que acautelem melhor os direitos das pessoas — não só dos arguidos mas também das vítimas e de todos os cidadãos; Em segundo lugar, que representem mais celeridade e mais simplicidade — o tempo que distancia a pena da prática do crime é sempre um tempo que corre contra os fins do próprio Direito Penal; Em terceiro lugar, que, na óptica do Estado e da comunidade, robusteçam e actualizem soluções que hoje não oferecem as respostas necessárias. O Direito Processual Penal deve tornar diariamente vivas as garantias constitucionais, mas deve preservar e potenciar a capacidade de acção da justiça diante do crime; Em quarto lugar, que criem os termos adequados para uma reconciliação entre decisões jurisdicionais internas e de instâncias internacionais que nos vinculem, no espírito da Europa e do mundo em que vivemos.
A primeira das linhas da reforma é a do aperfeiçoamento da garantia dos direitos das pessoas, em particular das vítimas e arguidos. Esta é uma revisão amiga dos direitos das vítimas, que passam a ser informadas da libertação do arguido ou do condenado quando este possa criar perigo. Podem ainda fazer-se acompanhar de advogado quando intervierem pessoalmente. Passam a ver garantida, em relação a certos crimes, a recolha de declarações para memória futura. Passam a beneficiar de restrições à publicidade da audiência no caso de crimes sexuais e de tráfico de pessoas. E vêem garantido em melhores condições o acesso aos autos. Estas são algumas das boas notícias para as vítimas de crimes.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Orador: — Mas esta é também uma revisão orientada para o aperfeiçoamento dos direitos da defesa,

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