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24 | I Série - Número: 059 | 15 de Março de 2007

uma área onde se vinham a registar indisfarçáveis problemas de conformidade à Constituição da República. Esta revisão pretende levar mais longe a aposta num processo penal justo, introduzindo inovações em diversos domínios.
Assim, só há constituição de arguido, com o que isso sempre envolve de estigmatizante, havendo suspeitas fundadas. A constituição de arguido é sempre validada pela autoridade judiciária e as denúncias anónimas só dão lugar a inquérito se delas resultarem indícios da prática de crime. No primeiro interrogatório judicial do arguido detido, este passa a ser informado dos factos concretos imputados e dos indícios que constam do processo, desde que a revelação, bem entendido, não ponha em causa a investigação ou direitos fundamentais de outras pessoas. O arguido privado de liberdade é sempre ouvido na presença de advogado. O instituto da prisão preventiva é racionalizado e mais bem adaptado aos princípios constitucionais.
É preciso sublinhar que na proposta do Governo, apesar da elevação do patamar para os cinco anos em relação aos crimes de corrupção, tráfico de influência, branqueamento de capitais, outros tráficos e associação criminosa, o limiar não são os cinco anos mas, sim, os três anos de prisão. Para os outros crimes puníveis com pena de limite máximo entre três e cinco anos, a medida de coação mais gravosa passa a ser a obrigação de permanência na habitação. Porém, sendo esta obrigação aplicada e se não for respeitada, o juiz pode sempre transformá-la em prisão preventiva.
Estão em curso um forte movimento e opções decididas no sentido de reduzir a percentagem de presos preventivos na população prisional em Portugal. Em 2002, 30,6% dos reclusos eram presos preventivos. No final de 2006, essa percentagem já era de 23,4%, uma boa marca no plano europeu. A França situa-se nos 31,5% e a Itália nos 35,9%. Ficamos agora melhor do que a média europeia. Mas queremos consolidar e desenvolver estes resultados, através de um recurso ainda maior à vigilância electrónica (que hoje já está na origem de 7% das libertações de preventivos) e também de maior aceleração dos processos.
Uma palavra para o regime do segredo da justiça, que tutela não só a eficácia da investigação como a presunção da inocência do arguido, que é constitucionalmente protegida e não pode ser uma figura de retórica, implicando o efectivo respeito pela honra e consideração do arguido.
Com esta revisão, o âmbito de aplicação do segredo é restringido, passando, em regra, a valer o princípio da publicidade. Arguido e Ministério Público podem estar na origem da abertura dos autos. Porém, em caso de divergência, a decisão sobre o regime aplicável é atribuída ao juiz. Com esta nova solução judicial pretende-se atingir um ponto de equilíbrio entre os interesses da investigação e os interesses da defesa, restituindo ao segredo de justiça um papel mais ajustado ao caso concreto.
Mas esta revisão leva a sério e promove o respeito pelo segredo de justiça. Deixa-se claro que o segredo de justiça, quando exista, tem de ser respeitado por todos: não só por quem tem contacto com o processo, mas por quem tenha conhecimento de elementos dele constantes.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Muito bem!

O Orador: — A flexibilização do segredo de justiça, permitindo a abertura do processo ao exterior antes do fim do inquérito nos casos previstos, garantirá que o segredo só valha quando é realmente necessário.
Todos têm de compreender e respeitar os valores que este regime visa proteger – a eficácia da investigação e a tutela dos direitos das pessoas – e todos têm de se empenhar, igualmente, na sua protecção. A ninguém é lícito o desprezo pela justiça, como abertamente se assume em diversos ordenamentos jurídicos.

Aplausos do PS.

A revisão tem também como um dos seus objectivos fundamentais a maior celeridade e simplicidade nos processos, um traço comum a várias reformas processuais que o Governo tem levado a cabo.
No ano de 2005, a duração média dum processo na fase de inquérito era de 13 meses e na fase de julgamento em 1.ª instância era de 11 meses, valores que nos processos comuns se elevavam, respectivamente, para 15 e 16 meses. Se a estes 24 e 31 meses acrescentarmos a duração média de um recurso, teremos uma distância temporal entre a prática de crime e a decisão final que precisamos de reduzir.
Saliento algumas inovações desta revisão. Os conflitos de competências, cuja resolução tanto tempo consome, passam a ser decididos de forma mais célere, pois a decisão caberá aos presidentes do Supremo Tribunal de Justiça, das relações e das respectivas secções criminais, e será irrecorrível. Os actos relativos aos processos sumários e abreviados, conflitos de competências, recusas e escusas, liberdade condicional e outros podem ser praticados em dias não úteis e os respectivos prazos correm nas férias judiciais.
São adoptadas medidas tendentes ao cumprimento dos prazos de duração máxima do inquérito. Neste sentido, também se estabeleceu um prazo para a cessação do segredo interno, podendo o Ministério Público requerer ao juiz a prorrogação por mais três meses. Isto é: para lá do prazo legal máximo previsto para o inquérito, prevê-se essa possibilidade de prorrogação judicial aplicável em qualquer processo. E estamos disponíveis para examinar, em sede parlamentar, se uma única prorrogação se revela ou não suficiente no caso de processos particularmente complexos ou que envolvam cooperação internacional, sempre sem prejuízo do princípio da sujeição a um prazo.

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