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25 | I Série - Número: 059 | 15 de Março de 2007

Deve, aliás, notar-se que a própria lei já fixa prazos máximos de inquérito mais longos para os processos de excepcional complexidade, que atingem, só por si, um ano após a constituição do arguido, período de tempo ao qual acrescem as prorrogações aqui em causa.
Para reforçar a celeridade processual, alarga-se o âmbito de aplicação dos processos sumário e abreviado. Simplificam-se e agilizam-se os recursos, com redução do número de audiências obrigatórias, maior intervenção de juízes a título singular para apreciar questões simples, supressão da transcrição da audiência de julgamento, factores de aceleração em relação ao panorama actual.
Do inquérito aos recursos, de a a z no processo crime, são introduzidas soluções tendentes a agilizar e a simplificar. Os nossos processos-crime não são, em média, dos mais lentos. Nos países do sul e centro da Europa e nalguns dos países já referidos há quem ostente piores marcas. Mas com as premissas incorporadas nesta revisão é possível ambicionar uma redução significativa, em anos próximos, na duração média dos processos.
Mas esta não é uma revisão de sentido único, que apenas olhe numa direcção e omita novas soluções hoje requeridas para a acção contra o crime. Nesta revisão robustece-se também a posição pública e suprem-se lacunas visando equipar melhor a justiça na acção contra o crime.
Um Direito Processual Penal de inspiração liberal deve ser forte na defesa dos direitos das pessoas e forte nos instrumentos de combate ao crime. É assim que passa a estar prevista a obtenção de dados sobre a localização celular, para lá do correio electrónico ou de outras formas de transmissão por via telemática, seja qual for a natureza do suporte. Em certos casos, a localização celular passa a ser possível sem dependência de prévia decisão judicial. É assim quando está em causa afastar um perigo para a vida e a integridade física.
Esta é também uma revisão que abre a porta não só à redução mas também à ampliação, em certos casos, do prazo da prisão preventiva, em modo contrastante com a realidade com que hoje nos deparamos quando sabemos da libertação de presos preventivos já duas vezes condenados a pesadas penas. É uma revisão onde, na esteira da revisão constitucional, se prevêem buscas domiciliárias nocturnas nos casos de terrorismo, criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Essa era uma proposta do CDS!

O Orador: — Uma revisão onde também se alarga o âmbito dos crimes que podem justificar escutas telefónicas, abrangendo nomeadamente a ameaça da prática do crime e a evasão. Em suma, uma revisão de onde a justiça sai com mais instrumentos para perseguir o crime.

O Sr. José Junqueiro (PS): — Muito bem!

O Orador: — De entre os actuais instrumentos mais intrusivos, é consideravelmente racionalizada a disciplina das intercepções telefónicas e equiparadas.
Quer a delimitação do âmbito subjectivo, quer a disciplina dos procedimentos, quer o papel dos intervenientes e prazos, quer o regime da destruição dos suportes e, bem assim, o da publicação de materiais são beneficiados com novas soluções. Soluções que pretendem combinar a preservação da eficácia e da validade dos instrumentos com uma defesa mais efectiva dos direitos das pessoas.
Esta revisão dá também uma contribuição pioneira no sentido da reconciliação das decisões penais proferidas na ordem interna com as decisões de instâncias internacionais. Passa a prever-se a possibilidade de recursos de revisão sempre que uma sentença proferida por uma instância internacional vinculativa do Estado português for inconciliável com a condenação ou suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.
Estão identificados casos em que a única maneira de repor a situação, eliminando a violação, é reabrir e rever a decisão de um tribunal. É isso que vai agora ser possível, permitindo uma comunicação mais fluente entre a jurisdição interna e a internacional, numa solução mais consentânea com a realidade europeia e global em que vivemos.
Sr.as e Srs. Deputados: O processo penal não é assunto reservado aos penalistas. É assunto para todos os cidadãos e é, numa afirmação conhecida, «direito constitucional aplicado». Algumas das suas regras estão para a defesa da civilização jurídica que construímos como as muralhas para a defesa das cidades antigas. Um processo penal justo e como tal reconhecido é um dos bens públicos mais preciosos de que uma sociedade pode dispor.
Com esta revisão quis-se um processo penal mais justo, onde fosse mais reduzida a margem para a iniquidade e para o desrespeito pela dignidade da pessoa humana, em que o artigo 1.º da Constituição funda a República. Quis-se um processo mais ágil, que pudesse ir mais depressa da instauração do inquérito à decisão final, onde a pena pudesse cumprir melhor o seu papel. E quis-se também um processo com mais instrumentos frente às novas ameaças, um processo do qual a justiça penal saia revigorada. E também um processo melhor inserido na actual rede de instâncias internacionais, que constituem parte importante do sistema contemporâneo de protecção dos direitos das pessoas.
Oxalá, em torno destes objectivos possamos construir nesta Assembleia um largo consenso. Um largo consenso que dê continuidade ao que foi já possível construir entre todas as entidades representadas na

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