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32 | I Série - Número: 059 | 15 de Março de 2007

E são as opções que tomamos que revelam, não raras vezes — como o Governo nos tem habituado —, a distância que vai da retórica do discurso que atrai as pessoas à execução prática da medida que as afasta e as ignora.
E no Processo Penal — e, talvez, sobretudo nele — a opção quanto ao cuidado que damos aos direitos das pessoas, dos cidadãos, de cada um de nós — arguidos e vítimas em potência — traduz o maior ou menor afastamento que se impõe ao Estado quanto à tentação — para que o poder absoluto sempre empurra — de se transformar em Estado polícia, indo, hipocritamente, ao encontro do clamor emocional das multidões.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Multidões que, não esqueçamos, não raras vezes, também, escolhem Barrabás! Por isso, não se negando a necessidade de se avançar na efectiva responsabilização dos agentes judiciários — advogados incluídos — ou de se reforçar a qualidade da gestão do sistema judicial, para que se disponha dos meios adequados a uma boa administração da justiça, uma pergunta nuclear se deve colocar com toda a frontalidade: Será que, nos direitos fundamentais, existe no nosso actual processo penal excesso de garantismo? Será que podemos falar disso, quando se permite uma prisão preventiva sem acusação por quase um ano? Será que podemos falar disso, quando o deficiente controlo das escutas telefónicas as transforma em novela pública de fraca qualidade?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Será que podemos falar disso, quando se impõem limitações no acesso ao inquérito por parte dos advogados, condicionando a defesa? Será que podemos falar disso, quando assistimos à reprodução impune na imprensa das peças processuais supostamente em segredo de justiça?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Será que podemos falar disso, quando, em consequência do que referi, a pena que hoje se sofre mais comummente é a da medieval e infamante vexame público? Será que podemos falar disso, quando, como alguém dizia, a «verdade mediática» tende a substituir-se à «verdadeira verdade», transformando-se o que deve ser um presumível inocente num presumível culpado? Será que podemos falar disso, quando o sentido jurídico da constituição de arguido está nos antípodas do sentido comum que a sociedade lhe dá?

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Para aquele, direitos acrescidos ao cidadão em causa; para este, a sua pré-condenação, dificilmente reversível em caso de absolvição.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!

O Orador: — Não! Não podemos falar de excesso de garantismo.
Por isso, o Partido Social Democrata, no projecto de lei que apresenta, trata com especial atenção as matérias do segredo de justiça, das escutas telefónicas, da constituição de arguido e dos prazos de prisão preventiva, matérias que, pela sua especial relevância, não deixámos de expressamente incluir no acordo político parlamentar celebrado com o Partido Socialista.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Orador: — Assim, e na esteira deste acordo: O novo regime do segredo de justiça imporá que «a violação do mesmo constitui crime e que o respeito pela sua aplicação vinculará de igual modo, quer aqueles que tenham contacto directo com o processo, quer aqueles que, a qualquer título, tenham conhecimento de elementos que dele constem».

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Orador: — Acredita-se que, com menos segredo, por menos tempo e com vinculação por parte de

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