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28 | I Série - Número: 059 | 15 de Março de 2007

de que existe por parte do Ministério da afectação dos meios que possam eventualmente ser necessários à sua correcção, tendo em conta que alguns desses atrasos podem dever-se à insuficiência dos mesmos meios ou à sua inadequação.
Sr. Ministro, a segunda questão tem a ver com uma proposta apresentada pelo Governo no âmbito do regime das escutas telefónicas, no sentido da destruição imediata dos suportes técnicos das escutas em tudo o que seja manifestamente estranho ao processo, e com a implicação desta proposta na audição integral das escutas pelo juiz, numa realidade em que os meios à disposição dos magistrados não são suficientes e em que há escassez de magistrados.
Gostaria de saber, portanto, qual a disponibilidade do Ministério em afectar meios e em corrigir esta insuficiência de recursos humanos para que esta proposta de alteração ao Código de Processo Penal não se venha a traduzir em prejuízo para a acção e a investigação penais.

Vozes do PCP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Francisco Madeira Lopes.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, Os Verdes ouviram a intervenção do Sr. Ministro e, antes de mais nada, gostaria de afirmar que, na proposta de lei do Governo de reforma do Código de Processo Penal, existem algumas matérias que merecem a nossa concordância, porque entendemos que vêm no sentido de melhorar este instrumento fundamental do nosso sistema jurídico-penal. Refiro-me concretamente ao mecanismo da flexibilização da suspensão provisória do processo ou da tão fundamental redução dos prazos máximos nos casos de prisão preventiva.
Esta é uma questão que nos é muito cara, porque sabemos que, apesar de ser a medida de coacção mais gravosa de todas, deveria ter um carácter excepcional e ser reservada a casos restritos de absoluta necessidade, não só porque são manifestamente longos os prazos actualmente existentes, mas também porque o nosso sistema não salvaguarda devidamente, em todas as situações, a separação dos presos preventivos da restante população prisional, com todos os inconvenientes conhecidos dos efeitos criminógenos da detenção em meio prisional. A verdade é que, actualmente, a prisão preventiva acaba por ter uma aplicação demasiado extensa e com efeitos perniciosos indesejados. Portanto, parecem-nos ser de saudar as medidas tomadas quanto a esta matéria.
Contudo, por outro lado, há soluções apontadas na proposta de lei n.º 109/X que nos merecem a maior reserva e nos suscitam grande preocupação.
Desde logo, o perigo do deslumbramento do caso concreto que pode contaminar e turvar de modo inaceitável o pensamento do legislador, levando-o a agir por impulso. Não está em causa deixar de olhar para os casos concretos, pois todos aprendemos com eles e com a vida e a experiência, que nos ensinam, aliás, sempre mais por serem sempre mais ricas e férteis do que a mais fértil das imaginações do legislador.
Contudo, não podemos deixar de alertar para o perigo de legislar buscando soluções gerais e abstractas, olhando para um caso concreto, que, quanto mais mediático for, quantas mais figuras públicas envolver, maior é o perigo de que o brilho dos holofotes ofusque a razão e não permita que a ponderação, o bom senso e o juízo crítico levem a melhor no debate das soluções a encontrar. Dou o exemplo das questões relativas à duração dos interrogatórios, das escutas telefónicas ou do segredo de justiça, que foram alvo de críticas por parte dos operadores judiciários em relação a algumas das soluções propostas.
Certamente que ninguém quer olhar daqui a 10 anos para o Código de Processo Penal que sair desta reforma e conhecê-lo por «Código de Processo Penal envelope 9» ou «Código de Processo Penal Casa Pia», o que seria negativo não tanto pelo facto em si mesmo mas, principalmente, porque significaria que teríamos legislado «a quente», sem a necessária prudência e frieza de raciocínio, e produzido um Código de Processo Penal que, em lugar de contribuir para aumentar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias e a dignidade das pessoa humana, a celeridade e a eficácia da justiça penal e dar resposta ao dever do Estado de salvaguarda dos bens jurídicos fundamentais da comunidade com dignidade penal, estaria a servir mal a justiça e a população portuguesas.
Cumpre aqui alertar para o facto de muitas das alterações propostas — e não são poucas — nesta extensa reforma, que são apresentadas como uma resposta para aumentar a celeridade e a eficácia da justiça penal, não comportarem em si a solução que se pretende, em alguns casos podendo ter mesmo um efeito oposto e apresentar resultados desastrosos, caso não sejam acompanhados de meios de reforço de meios da máquina judiciária e judicial. É o caso do encurtamento dos prazos do inquérito, da instrução e da prisão preventiva, que, sendo em si mesmo positivos, se não forem acompanhados do reforço de meios técnicos, materiais, periciais, de recursos humanos necessários, terão efeitos perigosos e poderão conduzir à paralisação da justiça nesta área. O mesmo se passa com a passagem da responsabilidade nas escutas para o juiz de instrução em termos muito pesados.
Sr. Ministro, a pergunta é a seguinte: está V. Ex.ª capacitado de que as alterações que apresentam nesta proposta de lei ao Código de Processo Penal só terão verdadeira eficácia se forem acompanhadas de um reforço de meios que possam responder ao desafio que se coloca perante a justiça neste momento?

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