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38 | I Série - Número: 059 | 15 de Março de 2007

ma de processo célere com a garantia dos direitos do arguido, reduzindo genericamente os prazos previstos para as várias fases do processo.
Quanto ao regime de recursos, propõem-se algumas alterações no sentido da sua simplificação, nomeadamente agilizando exigências processuais de natureza meramente formal ou tornando a realização do julgamento mais célere.
Para além destas matérias, o projecto de lei do PCP prevê outras alterações, tais como a obrigatoriedade de assistência do arguido por defensor em todos os actos em que possa prestar declarações ou em que deva estar presente, ou a previsão do estatuto da vítima em processo penal.
Propõe-se a eliminação do requisito de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que depende a aplicação de prisão preventiva, para efeitos de concessão de direito a indemnização, e a possibilidade de o próprio arguido requerer a suspensão provisória do processo.
Prevê-se, ainda, a redução de alguns dos prazos previstos para a prática de actos, sem comprometer as garantias que em cada situação devem ser tidas em conta.
Quanto às soluções contidas na proposta de lei, importa focar alguns aspectos que merecem a nossa discordância, começando pelo segredo de justiça.
Das alterações propostas pelo Governo, destacamos dois aspectos.
Quanto ao primeiro, a alteração proposta pelo Governo consiste na vinculação ao segredo de justiça de todos aqueles que, não tendo tido contacto directo com o processo, tenham tido conhecimento de elementos a ele pertencentes. Tal alteração parece querer abranger as situações em que alguém obtém conhecimento da matéria em segredo de justiça por intermédio de outrem, nomeadamente vinculando ao segredo de justiça os jornalistas.
Em nossa opinião, esta alteração transforma o fundamental em acessório, respondendo unicamente à mediatização efectuada em torno de alguns processos recentes. Esta proposta não tem em conta que só a violação do dever de segredo por quem tem contacto directo com o processo e acesso à informação em segredo de justiça é que permite ao jornalista obter essa informação, optando por centrar atenções em quem possa fazer a sua divulgação e não em quem viola o dever de segredo.
O segundo aspecto refere-se à opção de fazer coincidir o fim do segredo de justiça com o termo do prazo máximo de duração do inquérito, que pode significar a ineficácia da investigação e da acção penal nos casos da criminalidade mais complexa e organizada.
É sabido que nos crimes de maior gravidade ou complexidade em que seja necessário, por exemplo, proceder à recolha de informações sobre contas bancárias sedeadas no estrangeiro ou investigar operações e trânsito de capitais através de offshore, a investigação pode demorar muito, arrastando-se para além dos prazos fixados. Nestas situações, a possibilidade de os arguidos e seus defensores consultarem os autos, ficando a conhecer toda a prova reunida, confere-lhes a oportunidade de interferir no objecto da prova e de alterar o rumo da investigação.
Outro aspecto da proposta de lei que importa focar é o da criação de uma nova medida cautelar e de polícia de localização celular. Em nossa opinião, o artigo 252.º-A da proposta de lei cria um mecanismo que pode implicar a devassa da intimidade e da reserva da vida privada dos cidadãos. Registando-se a contradição entre o que se dispõe nesse artigo e o disposto no n.º 2 do artigo 189.º da proposta de lei, regista-se como especialmente negativo o facto de se prever apenas, para um instrumento desta gravidade, que o juiz se limite a receber a comunicação da autoridade de polícia criminal uma vez obtidos esses dados.
Por último, refere-se a alteração proposta pelo Governo no que diz respeito aos procedimentos a adoptar em caso de serem ultrapassados os prazos máximos de duração do inquérito. Esta proposta em nada contribuirá para a celeridade da investigação e poderá mesmo criar novas dificuldades de natureza burocrática.
Na opinião do PCP, a alteração do Código de Processo Penal, hoje em discussão, deve ter em conta a necessidade de salvaguardar a estrutura do actual Código, preservando-a ao máximo. Em nosso entender, a melhoria dos dispositivos processuais não promove, por si só, o aumento da eficácia do sistema de justiça, mas a sua degradação ou inadequação pode causar prejuízos irreparáveis.

Aplausos do PCP e do Deputado de Os Verdes Francisco Madeira Lopes.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Ricardo Rodrigues.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Começo a minha intervenção respondendo a questões que foram colocadas por alguns grupos parlamentares.
Iniciava pelo PSD, dizendo que o acordo que une os Grupos Parlamentares do PS e do PSD responde pelas propostas que apresentamos.
Ao Bloco de Esquerda direi que há uma proposta do Governo, que o Sr. Deputado Luís Fazenda conhece, e há um projecto do PSD, que o Sr. Deputado conhece. Portanto, não fizemos nada nas costas de V.
Ex.ª e todo o acordo, que iremos celebrar, passar-se-á na transparência das discussões, na especialidade, em sede de 1.ª Comissão. Por isso, tudo será transparente e normal.

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