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11 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007

no acesso a cuidados de saúde».
O Sr. Presidente da República referiu-se mesmo aos «doentes crónicos a quem faltam apoios».
O PSD acompanha estas preocupações e, por isso, há muito vem denunciando os erros, as inconsistências e, acima de tudo, a muito censurável insensibilidade social do Governo dito Socialista.
Mas não nos limitamos a dizer mal do que está mal. Consideramos absolutamente necessária a aprovação da revisão geral do sistema de comparticipação dos medicamentos; consideramos indispensável a definição do estatuto do doente crónico e consideramos, também, urgente a uniformização e nivelamento das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos destinados a tratar doenças crónicas.
Com efeito, não faz qualquer sentido uns medicamentos terem uma comparticipação superior à de outros — ou mesmo não a terem — quando todos se destinam a doentes crónicos. É que, por muito que isso custe a alguns, não há doenças politicamente mais correctas que outras.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, termino fazendo votos para que, em matéria de doenças crónicas, o Governo faça nos últimos dois anos do seu mandato o que o cronista de 2005, e actual Ministro da Saúde, dissera que ia fazer nos quatro anos da Legislatura: assistir bem os doentes crónicos! São mais de dois milhões de Portugueses que merecem o apoio e a atenção do Governo!

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, terminámos o período de antes da ordem do dia.

Eram 15 horas e 40 minutos.

ORDEM DO DIA

O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, na primeira parte da ordem do dia vamos apreciar, na generalidade, o projecto de lei n.º 263/X — Alteração à Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais (PS).
Para apresentar o projecto de lei, tem a palavra o Sr. Deputado Renato Sampaio.

O Sr. Renato Sampaio (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Consumir constitui um acto intrínseco à natureza humana. Salvaguardar os interesses dos consumidores é uma responsabilidade que cabe em primeira instância ao Estado.
A defesa dos direitos dos consumidores é referenciada pela primeira vez, embora de forma indirecta, nos Códigos Penais de 1852 e 1886, ao criminalizarem as ofensas à saúde pública de certas práticas comerciais desonestas.
É, contudo, na Constituição da República de 1976 que, pela primeira vez, se atende de forma expressa à protecção dos direitos dos consumidores e, em todas as revisões, os direitos dos consumidores foi objecto de alterações no sentido do seu alargamento e aprofundamento.
Temos consciência de que, no início do século passado, a grande fractura nas sociedades estava na relação capital/trabalho. Hoje, no início deste século, a grande fractura é entre consumidor/produtor/prestador de serviços.
As profundas mudanças dos mercados que ocorreram, principalmente na sequência do desenvolvimento científico e tecnológico, são variadas e complexas; os produtos comercializados e os serviços prestados são cada vez em maior número. Estas mudanças são benéficas, uma vez que alargam o leque das escolhas e possibilitam ao consumidor múltiplas opções. Todavia, tais mudanças implicam novos desafios e responsabilidades acrescidas para os consumidores e a quem tem o dever de os proteger. Daí a necessidade, cada vez maior, da existência de dispositivos legais que assegurem a sua defesa e protecção.
A qualidade de vida dos cidadãos está intrinsecamente ligada à qualidade dos produtos fornecidos e dos serviços prestados e o que caracteriza um serviço público essencial é, acima de tudo, a sua imprescindibilidade para os cidadãos.
Classificar um serviço como serviço público essencial significa garantir aos consumidores um conjunto mínimo de serviços sem os quais não é possível assegurar um mínimo de qualidade no seu dia-a-dia.
Para que o acesso dos consumidores a estes serviços mínimos se concretize aqueles que o prestam devem estar sujeitos a um conjunto de obrigações, como sejam garantir a acessibilidade, a acessibilidade dos preços, padrões de qualidade, a não discriminação, a proporcionalidade e a universalidade, ou seja, os serviços públicos essenciais não devem ser tratados, do ponto de vista comercial, como um outro serviço existente no mercado.
Deste modo, definir um serviço como serviço público essencial significa atribuir a um serviço determinado especiais exigências na sua prestação, assegurando o seu acesso a todos.
Se a definição de serviços públicos essenciais assenta na indispensabilidade do serviço prestado para a qualidade de vida do cidadão consumidor, a indispensabilidade é um factor dinâmico e o conceito de serviço público essencial evolutivo.

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