O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007

forma serena, em sede de comissão, proceder às necessárias audições e encontrar as melhores soluções jurídicas para a defesa de interesses que são relevantes, que têm a ver com o quotidiano do cidadão e que, por isso mesmo, exigem uma cuidada consagração legal, um cuidado e aturado trabalho jurídico na especialidade. Esta é uma matéria que merece que todos, em conjunto, procuremos encontrar as melhores soluções.
Esperamos que o Partido Socialista esteja disponível para alterar significativamente este projecto de lei, na especialidade, como julgamos ser necessário. Assim o desejamos e assim, em qualquer caso, procederemos.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Pedro Quartin Graça.

O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Comemoramos hoje mais um Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores. Esta comemoração não deixa de ser caricata na medida em que, se há matéria em que todos os dias do ano são dias dos consumidores, essa é, sem margem para quaisquer dúvidas, a matéria do consumo.
O Direito do Consumidor ou Direito do Consumo é um ramo de Direito que surgiu na primeira metade do séc. XX, mas que foi antecedido pela existência de um conjunto alargado de normas e, acima de tudo, de costumes, nos mais variados países.
Ainda que sem merecer à época a qualificação de categoria jurídica distinta, encontramos normas de consumo em diplomas como o Código de Hamurabi, que regulamentava o comércio na Mesopotâmia, no Antigo Egipto e na Índia antiga, onde o Código de Massú previa pena de multa e punição, além do ressarcimento de danos, aos que adulterassem géneros ou que entregassem coisa de espécie inferior à acertada ou, ainda, vendessem bens de natureza igual por preços diferentes.
No Direito romano clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da coisa, a não ser que estes fossem por ele ignorados. Já no período Justinianeu, a responsabilidade era atribuída ao vendedor, mesmo que este desconhecesse o defeito.
A França de Luiz XI punia com banho a escaldar aquele que vendesse manteiga com pedra no interior para aumentar o peso ou leite com água para aumentar o volume.
Com o Estado liberal do séc. XVIII assistimos à não intervenção do Estado na esfera privada. Séculos depois, já o Estado Social surge como resposta à miséria e à exploração de grande parte da população, passando a intervir na economia para promover a justiça social.
Mas foi a partir das iniciativas do presidente americano John Kennedy, nos anos 60, que se verificou a consolidação dos direitos do consumidor, primeiro nos Estados Unidos e, posteriormente, num rápido movimento de internacionalização, à escala global.
Entre nós, a primeira aproximação, ainda que indirecta, à protecção dos direitos dos consumidores surge na ordem jurídica liberal com a definição como crimes de ofensas à saúde pública e de certas práticas comerciais desonestas, nos Códigos Penais de 1852 e 1886.
Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 41204 condensou a legislação até então dispersa sobre delitos antieconómicos e contra a saúde pública.
O Código Civil de 1966, embora sem alterações significativas, introduziu um regime de vendas a prestações que revelava alguma preocupação com a posição do comprador e o modelo de responsabilidade objectiva para os danos causados por instalações de energia eléctrica ou gás.
É, contudo, a Constituição da República de 1976 que, pela primeira vez, atende de forma expressa à protecção dos direitos dos consumidores.
Mas foi já no decurso da vigência da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, a qual, entre outros aspectos relevantes, configurou a relação de consumo também como a relação entre o consumidor e a Administração Pública, que foi aprovado um outro importante diploma relativo à protecção do utente dos serviços públicos essenciais: a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, a qual constituiu um marco fundamental numa sociedade onde estes serviços são fornecidos quase sempre em regime de monopólio e em que a tradição legislativa se consolidara há muito no sentido da consagração do poder do concessionário.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: É precisamente uma alteração à Lei n.º 23/96 que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista traz hoje ao Plenário da Assembleia da República com o objectivo declarado de actualizar o regime legal em causa, «de molde a manter o nível elevado de protecção dos utentes assegurado aquando da sua aprovação».
Não põe este Grupo Parlamentar em causa a relevância e o interesse para os consumidores das alterações que ora se propõem, nomeadamente em sede de inclusão dos serviços de comunicações electrónicas, dos serviços postais, dos serviços de recolha e tratamento de águas residuais e dos serviços de resíduos sólidos urbanos, da disposição em sede de ónus da prova e daquela que se refere a acerto de valores, as quais considera serem medidas globalmente positivas.
Mas o mais preocupante, e são esses os aspectos que nos cabe referir enquanto oposição, é que este diploma tem falhas ou omissões que importa salientar.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007 A terceira grande inovação que gostaria de
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007 O Orador: — Este é o nosso desejo mais ard
Pág.Página 22
Página 0030:
30 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007 O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Que magnâ
Pág.Página 30