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20 | I Série - Número: 060 | 16 de Março de 2007

selho das Comunidades Portuguesas, revogando a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, e dos projectos de lei n.º 137/X — Altera a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2002, de 21 de Agosto) (PSD) e 144/X — Cria os órgãos representativos dos portugueses residentes no estrangeiro (PCP).
Para apresentar a proposta de lei, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

O Sr. Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas (António Braga): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a proposta de lei que o Governo apresenta hoje à Assembleia da República pretende consagrar uma nova filosofia e um novo modelo de organização do Conselho das Comunidades Portuguesas (CCP), cuja importância, do ponto de vista do aconselhamento e da participação junto do Governo sobre as políticas dirigidas às comunidades portuguesas, é hoje por todos reconhecida, designadamente nessa primordial função de aconselhamento.
Sublinho esta ideia do aconselhamento justamente porque este modelo que queremos revivificar consagra essa modalidade, crendo, antes de mais, que desse modo há um encontro na procura das melhores soluções não só para as políticas dirigidas às comunidades portuguesas mas também, e sobretudo, para o apoio dirigido ao exercício dos direitos de cidadania dos nossos concidadãos que vivem e trabalham no estrangeiro.
Gostava de relembrar que este Conselho das Comunidades é uma experiência que tem vindo a ganhar, ao longo do tempo, o seu próprio caminho, consolidando o seu modo de organização e a sua forma de representação. Este órgão foi instituído pela primeira vez em 1980 e assumiu desde logo uma natureza de conselho associativo. 10 anos mais tarde, por influência da tendência da época, seguida, aliás, na maioria dos conselhos representativos de imigrantes existentes na Europa, considerou-se que o modelo de eleição dos elementos que compunham o Conselho das Comunidades Portuguesas, que assentava unicamente na origem do movimento associativo, não permitia uma participação abrangente e mais alargada a todos os sectores das comunidades portuguesas. Nessa revisão reorganizou-se especialmente esta modalidade de eleição, alargando-a, por isso, ao universo de todos os portugueses inscritos em cada área consular, modalidade que foi, depois, positivada na Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
Decorrida mais de uma década de vigência deste reordenamento, a estrutura e a forma de organização do Conselho encontram-se, a nosso ver, desajustadas das actuais necessidades e das exigências das comunidades portuguesas. Carecem, pois, de uma reforma que permita, por um lado, tornar mais leve o seu funcionamento e, por outro, redesenhar a afectação das temáticas que interessam às comunidades portuguesas e à sua reflexão, assim robustecendo o parecer por elas emitido, aos assuntos gerais da comunidade portuguesa residente no estrangeiro, em lugar do que actualmente se propõe, que se confina ao território que origina a eleição.
Por isso, resguardando a natureza consultiva do Conselho, o Governo propõe que se permita a ponderação e a discussão global dos diferentes temas ao nível do Conselho, podendo a problemática analisada traduzir-se em decisões ou definição de políticas dirigidas aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro e aos lusodescendentes. Pretende-se, assim, contribuir igualmente para a dignificação e o reforço do papel dos membros do Conselho e para o estímulo da participação e da presença da mulher nesse órgão.
Trata-se de uma reforma que pretende ainda harmonizar e equilibrar a natureza consultiva do Conselho e a forma consagrada para a sua composição, por via da eleição directa de cada membro na área consular respectiva. São, por isso, substanciais e inovadoras as alterações propostas ao regime jurídico do actual enquadramento do Conselho, das quais destaco, pela sua importância, cinco.
A primeira é relativa à composição do próprio Conselho. Actualmente, este órgão é composto por 100 membros, todos eles eleitos em áreas consulares consignadas. De acordo com a nossa proposta, o CCP passará a ser composto por membros eleitos e designados, sendo 63 eleitos e 10 designados por diferentes órgãos de origens igualmente distintas, como o Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses, o Congresso das Comunidades Açorianas, os luso-eleitos nos países de acolhimentos (que escolherão quais, de entre si, serão eleitos para o Conselho) e as associações de portugueses no estrangeiro (que escolherão igualmente aquelas que farão parte do Conselho). Tanto os luso-eleitos como as associações de portugueses no estrangeiro escolherão quatro conselheiros cada, dois representando a Europa e outros dois representando os países de fora da Europa.
Por seu turno, no que respeita às capacidades eleitorais dos membros eleitos, passam a ser definidos os casos de incapacidade eleitoral activa, à semelhança do que se passa na Lei Eleitoral para a Assembleia da República. Quanto à capacidade eleitoral passiva, deixa de se fazer a distinção entre as duas actuais situações de eleitores elegíveis, optando-se por um regime proporcional para cada lista proposta em que se determinam os limites máximo e mínimo de proponentes, de modo a ter em conta as variações do número de portugueses residentes em cada país estrangeiro, respondendo deste modo à alteração dos fluxos migratórios.
Em segundo lugar, destaca-se, pela sua importância, a consagração de um estatuto dos conselheiros, através da definição de um conjunto de deveres, direitos e incompatibilidades que visam conferir maior dignidade, responsabilidade e responsabilização aos seus mandatos.

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