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45 | I Série - Número: 066 | 30 de Março de 2007

Esta proposta de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 240/X — Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica (PSD).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.

Srs. Deputados, vamos proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 367/X — Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet (CDS-PP).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e abstenções do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes.

Este projecto de lei baixa à 1.ª Comissão.
Srs. Deputados, vamos, agora, proceder à votação, na generalidade, do projecto de lei n.º 299/X — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (CDS-PP).

Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PS, do PCP, do BE e de Os Verdes, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PSD.

Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto de substituição, apresentado pela Comissão de Trabalho e Segurança Social, relativo ao projecto de lei n.º 277/X — Aprova um novo regime jurídico do trabalho temporário (revoga o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, alterado pela Lei n.º 39/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro) (PS).

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, votos contra do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Para uma declaração de voto, tem a palavra a Sr.ª Deputada Mariana Aiveca.

A Sr.ª Mariana Aiveca (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O Bloco de Esquerda considera este projecto de lei de enorme importância. De facto, estamos perante uma matéria delicada, num sector onde a precariedade, a proliferação de situações de ilegalidade e a exploração dos trabalhadores se tem vindo a desenvolver, sem que haja uma eficaz intervenção das entidades fiscalizadoras.
Ora, o presente projecto de lei está longe de assumir a regulação desta prestação de trabalho, pois as suas disposições contribuem para um aumento da precariedade ilegal ou para a legalização generalizada das formas precárias de contratação, fomentando «o trabalho à jorna» e colocando-se ao lado das empresas de trabalho temporário.
Nesse contexto, seria necessário um indubitável reforço dos mecanismos de combate à ilegalidade e à fraude, responsabilizando desde as empresas de trabalho temporário ao utilizador, de forma a moralizar, detectar e penalizar o recurso, muitas vezes abusivo, a esta forma de contratação. Contratação que, continuamos a defender, deve revestir-se de um carácter de excepção e não instituir-se como regra para a fuga à responsabilização dos empregadores.
Para o PS a informalidade e a precariedade dos trabalhadores vieram para ficar. Veio também para ficar a extrema rotatividade no seio das empresas de trabalho temporário, contribuindo para isso a situação do trabalhador temporário, que dificilmente tem a oportunidade de estabelecer um vínculo efectivo com a empresa de trabalho temporário ou com o utilizador.
De facto, a sua contratação é essencialmente feita com a condição resolutiva a termo certo ou incerto. Quando, eventualmente, seja contratado através de um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a entidade patronal pode sujeitá-lo ao regime da cedência temporária, figura que repudiamos e consideramos inaceitável, inclusive por não se integrar no conceito de trabalho temporário.

Vozes do BE: — Muito bem!

A Oradora: — Ainda pior é o facto de a figura do contrato de trabalho por tempo indeterminado para cedência temporária não estar sujeita a qualquer limite temporal, o que levará à eternização das respectivas situações de cedência, ou seja, à eternização da precariedade.
Por outro lado, verifica-se que o texto legislativo alarga os motivos que justificam a celebração do contrato de utilização, contribuindo para tornar o trabalho temporário como uma forma ordinária de con-

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