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58 | I Série - Número: 071 | 13 de Abril de 2007

ticos têm desempenhado no nosso país. Mas o regime jurídico das farmácias e, por extensão, do medicamento, que é a básica matéria-prima com que o farmacêutico lida, foi perdendo adaptação à realidade.
Tudo mudou vertiginosamente nos últimos anos: a técnica do medicamento evoluiu da autopreparação para a produção industrial massificada por mega laboratórios, que constituem uma das imagens de marca do modelo capitalista.
Também os Estado se envolveu progressivamente no combate à doença, fazendo crescer a comparticipação orçamental nesse combate. A despesa com medicamentos, nomeadamente em ambulatório, cresce a ritmos muito superiores ao do crescimento da economia e, no caso concreto do nosso país, atinge mesmo o maior valor percentual entre todos os países da OCDE.
O Estado deve enfrentar a novidade científica, económica e social e reagir em conformidade, mesmo que essa atitude possa causar algumas reacções desfavoráveis, por mais compreensíveis que sejam.
O pedido de autorização legislativa insere-se nessa reacção saudável. Veio correctamente formulado, no respeito das exigências constitucionais e legais, mas não reveste ainda a forma definitiva. São, por isso, de reduzida importância reparos formais, que igualmente se justificam.
Vamos, pois, à matéria de fundo, que é o que mais importa, Srs. Deputados.
A inovação de maior relevo é a que cria o novo regime de propriedade das farmácias. Há tempo de mais, há cerca de 40 anos, que vigora a regra segundo a qual essa propriedade é exclusivo de um farmacêutico. Essa regra foi sendo revogada em diversos países, um pouco por toda a Europa, e com razão. Esse exclusivo é difícil de justificar num País como o nosso, em que são raros, se é que existem, outros exclusivos semelhantes. Esse exclusivo é aberrante no quadro dos princípios e valores do regime económico de livre iniciativa em que vivemos.
Compreende-se perfeitamente que o director técnico de uma farmácia tenha de ser um farmacêutico ou que uma farmácia disponha, no mínimo, de um farmacêutico, mas é incompreensível a exigência de que o proprietário de uma farmácia tenha igualmente de ser farmacêutico. É sabido que essa exigência tem dado origem a situações simuladas, em que o verdadeiro proprietário, não farmacêutico, se serve da figura da interposição fictícia e real de pessoa eventualmente amiga ou familiar, em qualquer caso de confiança, para tornear a exigência legal.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Isso agora acontece, mas com a nova lei não vai acontecer!…

A Oradora: — É um problema que ficará resolvido, não acha, Sr. Deputado Bernardino Soares? A lei não deve fomentar situações menos legais e morais. Reconheça-se que a tentação é grande.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — A seguir ainda vai ser maior!

A Oradora: — Um farmacêutico que tem uma farmácia e não tem um filho farmacêutico ao qual transmite em vida ou post mortem a propriedade da farmácia tem de vendê-la. A tentação de simular a venda que a lei indirectamente exige acaba por converter-se numa simulação real ou fictícia. A vida jurídica, como dizia o Sr. Deputado Bernardino Soares, abarrota de exemplos semelhantes, mas há que resolvê-los (desculpe a minha ingenuidade, Sr. Deputado).

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Vou arranjar mais uns quantos para os senhores resolverem!

A Oradora: — Não nos choca o limite de quatro farmácias por cada proprietário. Sobra, no entanto, a seguinte dúvida: o dono de quatro farmácias a título individual pode ainda ser sócio de uma ou mais sociedades comerciais proprietárias também de uma ou mais farmácias? Talvez convenha regular esta hipótese para que o silêncio da lei não abra a porta a uma violação do espírito da lei. Gostava que o Sr.
Ministro, neste sítio e neste debate, pudesse esclarecer-nos.
As regras prescritas quanto ao quadro farmacêutico são, naturalmente, desejáveis para a farmácia ideal, mas é sabido que nem todas as farmácias têm a mesma dimensão ou localização. Há a grande farmácia da cidade, mas há também a farmácia da vila ou da aldeia. As exigências quanto à dimensão, ao quadro funcional, etc., são igualmente justificadas? Refiro-me, nomeadamente, à exigência de dois farmacêuticos e à tendência para que os farmacêuticos constituam a maioria dos trabalhadores de cada farmácia. Sei que é só uma tendência, mas também gostava de um esclarecimento, Sr. Ministro, se pudesse dá-lo.
Por último, merece aplauso a substituição de algumas sanções penais por simples coimas. Em Portugal, abusa-se da criminalização das infracções. A figura da contra-ordenação é um instrumento mais eficaz e, desde logo, mais célere.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: O diploma legal que vem preencher lacunas, revogar rotinas e introduzir mais-valias no regime jurídico das farmácias merece, por isso, o voto positivo do meu grupo parlamentar.

Aplausos do PS.

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